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Ministérios do Brasil

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Política do Brasil
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Os ministérios do Brasil são órgãos do Poder Executivo federal brasileiro. Desde maio de 2024, são 39 pastas ministeriais, sendo 31 ministérios, quatro secretarias e quatro órgãos equivalentes a ministérios.[1] Cada ministério é responsável por uma área específica e é liderado por um ministro ou ministro-chefe. O titular da pasta é escolhido pelo Presidente da República.[2]

Execução e diretrizes

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Bandeira do ministro de Estado da Defesa do Brasil.

Dentre os ministérios que compõem o Governo Federal, o mais antigo é o da Justiça (atualmente denominado Justiça e Segurança Pública), criado em 3 de julho de 1822, pelo Príncipe Regente D. Pedro, com nome de Secretaria de Estado de Negócios da Justiça.[3]

Os ministros auxiliam o Presidente da República no exercício do Poder Executivo.[2] O de Relações Exteriores, por exemplo, assessora na formulação e execução da política externa brasileira.[4][5]

Os ministérios elaboram normas, acompanham e avaliam os programas federais, formulam e implementam as políticas para os setores que representam. São encarregados, ainda, de estabelecer estratégias, diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos públicos.[2][5]

Os ministérios devem possui, no mínimo, gabinete do ministro, secretaria-executiva, exceto no ministério da defesa e no ministério das relações exteriores, consultoria jurídica, ouvidoria e secretarias.[2]

Atuais ministérios e pastas

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A tabela a seguir mostra a relação dos ministérios, seus titulares, respectivo partido político ao qual se afiliou e sua alma mater. As pessoas listadas compõem o alto escalão da administração pública federal sob o terceiro governo de Luiz Inácio Lula da Silva:

Ministério Sigla Atual ministro(a) Foto Partido Alma mater Data de nomeação
1 Agricultura e Pecuária MAPA Carlos Fávaro[6] PSD Tecn., gestão pública. 1 de janeiro de 2023
2 Cidades MCID Jader Filho[6] MDB Bel., administração; Mba 1 de janeiro de 2023
3 Ciência, Tecnologia e Inovação MCTI Luciana Santos[6] PCdoB Bel., engenharia elétrica 1 de janeiro de 2023
4 Comunicações MCom Juscelino Filho[6] UNIÃO Bel., medicina 1 de janeiro de 2023
5 Cultura MinC Margareth Menezes[6] Sem partido Sem graduação 1 de janeiro de 2023
6 Defesa MD José Múcio[6] PRD Bel., engenharia civil 1 de janeiro de 2023
7 Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar MDA Paulo Teixeira[6] PT Bel., direito; Me., direito 1 de janeiro de 2023
8 Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços MDIC Geraldo Alckmin[6] PSB Bel., medicina; Esp., anestesiologia 1 de janeiro de 2023
9 Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome MDS Wellington Dias[6] PT Bel., letras-português; Esp., políticas públicas e governo 1 de janeiro de 2023
10 Direitos Humanos e Cidadania MDHC Macaé Evaristo [7] PT Bel., serviços públicos; Me., educação 28 de setembro de 2024
11 Educação MEC Camilo Santana[6] PT Bel., engenharia agrônoma; Me., desenvolvimento e meio ambiente 1 de janeiro de 2023
12 Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte MEMEPP Márcio França[8][9] PSB Bel., direito 13 de setembro de 2023
13 Esporte ME André Fufuca[10] PP Bel., medicina 6 de setembro de 2023
14 Fazenda MF Fernando Haddad[6] PT Bel., direito; Me., economia; Dr., filosofia 1 de janeiro de 2023
15 Gestão e Inovação em Serviços Públicos MGISP Esther Dweck[6] PT Bel., ciências econômicas; Dr., econômia 1 de janeiro de 2023
16 Igualdade Racial MIR Anielle Franco[6] PT Bel., inglês e jornalismo; Bel., letras-inglês; Me., jornalismo; Me., relações étnicos-raciais 1 de janeiro de 2023
17 Integração e Desenvolvimento Regional MI Waldez Góes[6] PDT Tecn., agronomia 1 de janeiro de 2023
18 Justiça e Segurança Pública MJSP Ricardo Lewandowski[11] Sem partido Bel., direito; Bel., sociologia e política; Me., relações internacionais; Me., direito; Dr., direito; Dr. H. C, direito; LD., direito;

CPOR/SP

1 de fevereiro de 2024
19 Meio Ambiente e Mudança do Clima MMA Marina Silva[6] REDE Bel., história; Esp., psicanálise; Esp., psicopedagogia 1 de janeiro de 2023
20 Minas e Energia MME Alexandre Silveira[6] PSD Bel., direito 1 de janeiro de 2023
21 Mulheres MMULHERES Cida Gonçalves[6] PT Sem graduação 1 de janeiro de 2023
22 Pesca e Aquicultura MPESCA André de Paula[6] PSD Bel., direito 1 de janeiro de 2023
23 Planejamento e Orçamento MPO Simone Tebet[6] MDB Bel., direito; Esp., ciência do direito; Me., direito 1 de janeiro de 2023
24 Portos e Aeroportos MPA Silvio Costa Filho[12] Republicanos Bel., pedagogia 6 de setembro de 2023
25 Povos Indígenas MPI Sônia Guajajara[6] PSOL Bel., enfermagem; Bel., letras; Esp., educação especial 1 de janeiro de 2023
26 Previdência Social MPS Carlos Lupi[6] PDT Bel., administração 1 de janeiro de 2023
27 Relações Exteriores MRE Mauro Vieira[6] Sem partido Bel., direito; Dr. H. C., letras 1 de janeiro de 2023
28 Saúde MS Nísia Trindade[6] Sem partido Bel., ciências sociais; Me., ciências políticas; Dr., sociologia 1 de janeiro de 2023
29 Trabalho e Emprego MTE Luiz Marinho[6] PT Bel., direito 1 de janeiro de 2023
30 Transportes MT Renan Filho[6] MDB Bel., ciências econômicas; Esp., politicas públicas 1 de janeiro de 2023
31 Turismo MTur Celso Sabino[13] UNIÃO Bel., administração; Bel., direito; Esp., controladoria, auditoria e gestão financeira; Dr., ciências jurídicas e sociais. 13 de julho de 2023
Secretarias com status de ministério (ligadas à Presidência da República)
32 Secretaria de Comunicação Social Secom Laércio Portela
(interino)[nota 1][14]
Sem partido Bel., jornalismo 15 de maio de 2024[nota 2]
33 Secretaria Extraordinária da Presidência da República de Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul[nota 3] Paulo Pimenta[15] PT Tecn., agronomia; Bel., jornalismo 15 de maio de 2024
34 Secretaria-Geral SGPR Márcio Macêdo[6] 10.01.2023 - Ministro da Secretaria-Geral, Márcio Macedo (52651388264) (cropped) PT Bel., ciências biológicas; Me. desenvolvimento e meio ambiente 1 de janeiro de 2023
35 Secretaria de Relações Institucionais SRI Alexandre Padilha[6] PT Bel., medicina; Esp., infectologia 1 de janeiro de 2023
Órgãos com status de ministério (ligados à Presidência da República)
36 Advocacia-Geral da União AGU Jorge Messias[6] Sem partido Bel., direito; Me., desenvolvimento, sociedade e cooperação internacional; Dr., desenvolvimento, sociedade e cooperação internacional 1 de janeiro de 2023
37 Casa Civil CC Rui Costa[6] PT Bel., economia 1 de janeiro de 2023
38 Controladoria-Geral da União CGU Vinícius Carvalho[6] Sem partido Bel., direito; Esp., direito concorrencial; Dr., direito; Dr., direito comparado 1 de janeiro de 2023
39 Gabinete de Segurança Institucional GSI Marcos Amaro[16] 2019 Solenidade de Passagem do Comando Militar do Sudeste - General de Exército Marcos Antonio Amaro dos Santos (cropped) Sem partido EsPCEx 3 de maio de 2023

Funções dos atuais ministérios e pastas

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Ministério da Agricultura e Pecuária

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Compete ao Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme previsto em lei:[2]

I - política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização e o seguro rural;

II - produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, a heveicultura e, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, as florestas plantadas;

III - informação agropecuária;

IV - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:

a) a saúde animal e a sanidade vegetal;

b) os insumos agropecuários, incluída a proteção de cultivares;

c) os alimentos, os produtos, os derivados e os subprodutos de origem animal, inclusive pescados, e vegetal;

d) a padronização e a classificação de produtos e de insumos agropecuários; e

e) o controle de resíduos e de contaminantes em alimentos;

V - pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura e agroindústria;

VI - conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;

VII - assistência técnica e extensão rural;

VIII - irrigação e infraestrutura hídrica para a produção agropecuária, observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IX - informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;

X - desenvolvimento rural sustentável;

XI - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola e pecuário e aos sistemas agroflorestais;

XII - boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;

XIII - cooperativismo e associativismo na agropecuária;

XIV - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;

XV - negociações internacionais relativas aos temas de interesse das cadeias de valor da agropecuária;

XVI - garantia de preços mínimos, à exceção dos produtos da sociobiodiversidade;

XVII - comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos; e

XVIII - produção e divulgação de informações dos sistemas agrícolas e pecuários.

Além disso, estão vinculadas ao Ministério da Agricultura e Pecuária as seguintes empresas estatais:

I - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA)

II - Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)

Ministério das Cidades

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Compete ao Ministério das Cidades, conforme previsto em lei:[2]

I - política de desenvolvimento urbano e ordenamento do território urbano;

II - políticas setoriais de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e trânsito urbanos, incluídas as políticas para os pequenos Municípios e a zona rural;

III - promoção de ações e de programas de urbanização, de habitação e de saneamento básico e ambiental, incluída a zona rural, de transporte urbano, de trânsito e de desenvolvimento urbano;

IV - política de financiamento e subsídio à habitação popular, de saneamento e de mobilidade urbana;

V - planejamento e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, de urbanização, de habitação e de saneamento básico e ambiental, incluídos a zona rural e a mobilidade e trânsito urbanos;

VI - participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e da gestão do saneamento.

Além disso, estão vinculadas ao Ministério das Cidades as seguintes empresas estatais:

I - Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU)

II - Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb)

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

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Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme previsto em lei:[2]

I - políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;

II - planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

III - políticas de transformação digital e de desenvolvimento da automação;

IV - política nacional de biossegurança;

V - política espacial;

VI - política nuclear;

VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e

VIII - articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com os órgãos do governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.

Além disso, estão vinculadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação as seguintes empresas estatais:

I - Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. (CEITEC)

II - Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (NUCLEP)

III - Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP)

Ministério das Comunicações

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Compete ao Ministério das Comunicações, conforme previsto em lei:[2]

I - política nacional de telecomunicações;

II - política nacional de radiodifusão;

III - política nacional de conectividade e de inclusão digital;

IV - serviços postais, serviços digitais, telecomunicações e radiodifusão; e

V - rede nacional de comunicações, incluída a rede privativa de comunicação da administração pública federal.

Além disso, estão vinculadas ao Ministério das Comunicações as seguintes empresas estatais:

I - Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC)

II - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)

III - Telecomunicações Brasileiras S.A. (TELEBRÁS)

Ministério da Cultura

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Compete ao Ministério da Cultura, conforme previsto em lei:[2]

I - política nacional de cultura e política nacional das artes;

II - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;

III - regulação dos direitos autorais;

IV - assistência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos, observadas as competências do Ministério da Igualdade Racial;

V - proteção e promoção da diversidade cultural;

VI - desenvolvimento econômico da cultura e da política de economia criativa;

VII - desenvolvimento e implementação de políticas e de ações de acessibilidade cultural; e

VIII - formulação e implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal.

Ministério da Defesa

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Compete ao Ministério da Defesa, conforme previsto em lei:[2]

I - Política Nacional de Defesa, Estratégia Nacional de Defesa e Livro Branco de Defesa Nacional;

II - políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;

III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;

IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;

V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

VI - operações militares das Forças Armadas;

VII - relacionamento internacional de defesa;

VIII - orçamento de defesa;

IX - legislação de defesa e militar;

X - política de mobilização nacional;

XI - política de ensino de defesa;

XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;

XIII - política de comunicação social de defesa;

XIV - proteção social e remuneração dos militares das Forças Armadas e de seus pensionistas;

XV - política nacional:

a) de indústria de defesa, abrangida a produção;

b) de compra, de contratação e de desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;

c) de inteligência comercial de produtos de defesa; e

d) de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa;

XVI - atuação das Forças Armadas, quando couber:

a) na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; e

c) na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

XVII - logística de defesa;

XVIII - serviço militar;

XIX - assistência à saúde, assistência social e assistência religiosa das Forças Armadas;

XX - constituição, organização, adestramento, aprestamento e efetivos das forças navais, terrestres e aéreas;

XXI - política marítima nacional;

XXII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;

XXV - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica;

XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia (Sipam); e

XXVII - defesa cibernética.

Além disso, estão vinculadas ao Ministério da Defesa as seguintes empresas estatais:

I - Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. (AMAZUL)

II - Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL)

III - NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. (NAV BRASIL)

IV - Empresa Gerencial de Projetos Navais (EMGEPRON)

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

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Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, conforme previsto em lei:[2]

I - reforma agrária e regularização fundiária em áreas rurais da União e do Incra;

II - acesso à terra e ao território por povos e comunidades tradicionais, observadas as competências do Ministério da Igualdade Racial;

III - cadastros de imóveis rurais e governança fundiária;

IV - identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de terras de comunidades quilombolas, observadas as competências do Ministério da Igualdade Racial;

V - desenvolvimento rural sustentável direcionado à agricultura familiar, aos quilombolas e a outros povos e comunidades tradicionais, observadas as competências do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VI - política agrícola para a agricultura familiar, abrangidos produção, crédito, seguro, fomento e inclusão produtiva, armazenagem, apoio à comercialização e abastecimento alimentar;

VII - sistemas agroalimentares em territórios rurais e urbanos, agricultura urbana e periurbana;

VIII - cadastro nacional da agricultura familiar;

IX - cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais da agricultura familiar;

X - energização rural e energias renováveis destinadas à agricultura familiar;

XI - assistência técnica e extensão rural direcionadas à agricultura familiar rural, urbana e periurbana e a ocupações intencionais em áreas de agroecologia, conservação e preservação ambiental e de turismo rural;

XII - infraestrutura hídrica para produção agropecuária e sistemas agrícolas e pecuários adaptados à agricultura familiar, observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

XIII - conservação e manejo dos recursos naturais vinculados à agricultura familiar;

XIV - pesquisa e inovação tecnológica relacionadas à agricultura familiar e à agroecologia;

XV - cooperativismo e associativismo rural da agricultura familiar e da agroecologia;

XVI - biodiversidade, conservação, proteção e uso de patrimônio genético de interesse da agricultura familiar;

XVII - promoção da educação no campo que valorize a identidade e a cultura dos povos do campo, das águas e da floresta em uma perspectiva de formação humana e de desenvolvimento local sustentável;

XVIII - políticas de fomento e de etnodesenvolvimento no âmbito da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais;

XIX - recuperação e conservação de áreas degradadas no âmbito do desenvolvimento rural sustentável, observadas as competências do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XX - promoção da produção de alimentos saudáveis por meio da transição agroecológica;

XXI - promoção de ações de fomento à produção de alimentos para geração de renda para agricultura familiar;

XXII - estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;

XXIII - sistemas locais de abastecimento alimentar e de compras públicas de produtos e de alimentos da agricultura familiar;

XXIV - produção e divulgação de informações da agricultura familiar e da sociobiodiversidade;

XXV - garantia de preços mínimos dos produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade; e

XXVI - comercialização dos produtos da agricultura familiar.

Além disso, estão vinculadas ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar as seguintes empresas estatais:

I - Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)

II - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP)

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

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Compete ao ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, conforme previsto em lei:[2]

I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

III - metrologia, normalização e qualidade industrial;

IV - políticas de comércio exterior;

V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativos ao comércio exterior;

VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

VIII - desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços; e

XI - fomento e desenvolvimento tecnológico de fármacos e de medicamentos produzidos pela indústria nacional.

Além disso, estão vinculadas ao ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços as seguintes empresas estatais:

I - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)

II - Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME)

III - BNDES Participações S.A. (BNDESPAR)

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

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Compete ao ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, conforme previsto em lei:[2]

I - política nacional de desenvolvimento social;

II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;

III - política nacional de assistência social;

IV - política nacional de renda de cidadania;

V - ações e programas direcionados à redução do uso abusivo de álcool e outras drogas no âmbito da rede de acolhimento;

VI - articulação entre as políticas e os programas dos governos federal, estaduais, distrital e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, à segurança alimentar e nutricional, à renda de cidadania, à redução de demanda de álcool e outras drogas e à assistência social;

VII - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) quanto aos aspectos relacionados à acolhida, à recuperação e à reinserção social no âmbito da rede de acolhimento;

VIII - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, de programas e de projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

IX - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

X - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);

XI - gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

XII - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; e

XIII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (Sesi), do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Social do Transporte (Sest).

Ministério do Direitos Humanos e Cidadania

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Compete ao ministério do Direitos Humanos e Cidadania, conforme previsto em lei:[2]

I - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos:

a) da pessoa idosa;

b) da criança e do adolescente;

c) da pessoa com deficiência;

d) das pessoas LGBTQIA+;

e) da população em situação de rua; e

f) de grupos sociais vulnerabilizados;

II - articulação de políticas e apoio a iniciativas destinadas à defesa dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais;

III - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;

IV - políticas de educação em direitos humanos, para promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade;

V - combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância; e

VI - articulação, promoção, acompanhamento e avaliação da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à promoção e à defesa dos direitos humanos

Ministério da Educação

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Compete ao ministério da Educação, conforme previsto em lei:[2]

I - política nacional de educação;

II - educação em geral, compreendidos educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional e tecnológica, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

III - avaliação, informação e pesquisa educacional;

IV - pesquisa e extensão universitária;

V - magistério e demais profissionais da educação; e

VI - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.

Além disso, estão vinculadas ao ministério da Educação as seguintes empresas estatais:

I - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH)

II - Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA)

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

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Compete ao ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, conforme previsto em lei:[2]

I – coordenação, articulação e proposição de políticas, de programas e de ações de apoio que tratem de:

a) empreendedorismo;

b) microempresa e empresa de pequeno porte;

c) artesanato e microempreendedorismo;

d) educação empreendedora; e

e) concretização e garantia do tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte:

II – políticas de apoio à formalização da microempresa e da empresa de pequeno porte e à identificação do microempreendedor e do profissional autônomo;

III – incentivo e promoção de arranjos produtivos locais relacionados à microempresa e à empresa de pequeno porte e de desenvolvimento sustentável da produção;

IV – ações de qualificação e de extensão empresarial, com ênfase no empreendedorismo feminino e na promoção de empresas de base inovadora (startups), destinadas à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;

V – promoção da competitividade e da produtividade, inclusive por meio de acesso a mercados públicos e privados, da inovação e da melhoria do ambiente de negócios para a microempresa e a empresa de pequeno porte;

VI – articulação e incentivo à participação da microempresa, da empresa de pequeno porte e do artesanato nas exportações brasileiras de bens e serviços;

VII – políticas destinadas ao microempreendedorismo e ao microcrédito;

VIII – promoção de ações de fomento da cultura empreendedora inclusiva, abrangidos programas de capacitação, de equalização de passivos, de regularização de débitos, de mitigação do endividamento e de acesso a recursos financeiros;

IX – registro público de empresas mercantis e atividades afins;

X – apoio ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte em casos de calamidade pública;

XI – inclusão socioprodutiva dos empreendedores informais da base da pirâmide social, com interseção da política do microempreendedor com as de assistência social e suas redes;

XII – suporte às ações nacionais e subnacionais na utilização dos instrumentos de apoio ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte, incluído o poder de compra governamental para o desenvolvimento dos territórios;

XIII – políticas de apoio à inserção da microempresa e da empresa de pequeno porte em atividades ligadas à economia criativa, observadas as competências do Ministério da Cultura;

XIV – políticas, programas e ações de apoio ao associativismo e ao cooperativismo, nos temas relacionados ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte, observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério do Trabalho e Emprego.

Ministério do Esporte

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Compete ao ministério do Esporte, conforme previsto em lei:[2]

I - políticas relacionadas ao esporte;

II - intercâmbio com organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, públicos e privados, destinados à promoção do esporte;

III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e

IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por meio do esporte.

Ministério da Fazenda

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Compete ao ministério da Fazenda, conforme previsto em lei:[2]

I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

III - administração financeira e contabilidade públicas;

IV - administração das dívidas públicas interna e externa;

V - negociações econômicas e financeiras com governos, com organismos multilaterais e com agências governamentais;

VI - formulação de diretrizes e coordenação das negociações de projetos públicos com organismos multilaterais e com agências governamentais;

VII - preços em geral e tarifas públicas e administradas;

VIII - fiscalização e controle do comércio exterior;

IX - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; e

X - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, de:

a) distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;

b) operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

c) venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;

d) venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

e) venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e

f) exploração de loterias, incluídos os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.

Além disso, estão vinculadas ao ministério da Fazenda as seguintes empresas estatais:

I - Banco do Brasil S.A. (BB)

II - Caixa Econômica Federal (CAIXA)

III - Banco da Amazônia S.A. (BASA)

IV - Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB)

V - Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF)

VI - Casa da Moeda do Brasil (CMB)

VII - Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV)

VIII - Empresa Gestora de Ativos (EMGEA)

IX - Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO)

X - (Outras 14 empresas pertencentes ao BB)

Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos

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Compete ao ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, conforme previsto em lei:[2]

I - diretrizes, normas e procedimentos direcionados à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades;

II - política de gestão de pessoas e de desenvolvimento de competências transversais e de liderança para o quadro de servidores da administração pública federal;

III - inovação em serviços públicos, simplificação e aumento da eficiência e da eficácia das políticas públicas;

IV - transformação digital dos serviços públicos e governança e compartilhamento de dados;

V - coordenação e gestão dos sistemas estruturadores de organização e inovação institucional, de serviços gerais, de pessoal civil, da administração dos recursos de tecnologia da informação, de gestão de parcerias e de gestão de documentos e arquivos;

VI - supervisão e execução de atividades administrativas do Ministério e de outros órgãos e entidades da administração pública federal;

VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União;

VIII - diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;

IX - política nacional de arquivos;

X - políticas e diretrizes para transformação permanente do Estado e ampliação da capacidade estatal;

XI - cooperação federativa nos temas de competência do Ministério;

XII - gestão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em âmbito federal; e

XIII - supervisão e estabelecimento de normas e de procedimentos para o planejamento e a execução das compras públicas e governamentais.

Ministério da Igualdade Racial

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Compete ao ministério da Igualdade Racial, conforme previsto em lei:[2]

I - políticas e diretrizes destinadas à promoção da igualdade racial e étnica;

II - políticas de ações afirmativas e de combate e superação do racismo;

III - políticas para quilombolas, povos de comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiro e ciganos;

IV - políticas para a proteção e o fortalecimento dos povos de comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro;

V - articulação, promoção, acompanhamento e avaliação da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação da promoção da igualdade racial e étnica, das ações afirmativas e do combate e superação do racismo;

VI - coordenação e monitoramento na implementação de políticas intersetoriais e transversais de igualdade racial, de ações afirmativas e de combate e superação do racismo;

VII - auxílio e proposição aos órgãos competentes na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária para atender de forma transversal à promoção da igualdade racial, das ações afirmativas e do combate e superação do racismo;

VIII - coordenação das ações no âmbito do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir); e

IX - acompanhamento e avaliação dos programas de ações afirmativas de promoção da igualdade racial.

Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional

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Compete ao ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, conforme previsto em lei:[2]

I - Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR);

II - Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);

III - Política Nacional de Irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - formulação e gestão da Política Nacional de Ordenamento Territorial;

V - estabelecimento de diretrizes e de prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento;

VI- estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), inclusive para integração ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) e demais programas relacionados à PNDR;

VII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor);

VIII - estabelecimento de normas e o efetivo repasse, com o desembolso dos bancos administradores dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento às entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para participar ou operar o PNMPO com capacidade técnica comprovada, no estrito cumprimento das diretrizes e das normas estabelecidas, para programas de crédito especificamente criados com essa finalidade;

IX - estabelecimento de diretrizes e de prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO); e

X - planos, programas, projetos e ações de:

a) desenvolvimento regional;

b) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;

c) irrigação; e

d) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres.

Além disso, estão vinculadas ao ministério da Integração e Desenvolvimento Regional as seguintes empresas estatais:

I - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF)

Ministério da Justiça e Segurança Pública

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Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, conforme previsto em lei:[2]

I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

II - política judiciária;

III - políticas de acesso à justiça;

IV - diálogo institucional com o Poder Judiciário e demais órgãos do sistema de justiça, em articulação com a Advocacia-Geral da União;

V - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do governo e do Sisnad quanto à:

a) prevenção e repressão a crimes, a delitos e a infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas;

b) educação, informação e capacitação com vistas à prevenção e redução do uso, do uso problemático ou da dependência de drogas lícitas e ilícitas;

c) reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso, do uso problemático ou da dependência do álcool e outras drogas; e

d) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;

VI - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

VII - nacionalidade, migrações e refúgio;

VIII - ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;

IX - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo;

X - cooperação jurídica internacional;

XI - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em crime organizado e em crimes violentos;

XII - coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;

XIII - execução das atividades previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da polícia federal;

XIV - execução da atividade prevista no § 2º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da polícia rodoviária federal;

XV - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal;

XVI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;

XVII - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;

XVIII - planejamento, coordenação e administração da política penal nacional;

XIX - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;

XX - estímulo e propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenir e reprimir a violência e a criminalidade;

XXI - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos, nas matérias afetas ao Ministério;

XXII - planejamento, administração, promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de políticas penais;

XXIII - tratamento de dados pessoais;

XXIV - assistência ao Presidente da República em matérias não relacionadas a outro Ministério; e

XXV - reconhecimento e demarcação das terras e dos territórios indígenas.

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

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Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme previsto em lei:[2]

I - política nacional do meio ambiente;

II - política nacional sobre mudança do clima;

III - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;

IV - gestão de florestas públicas para a produção sustentável;

V - estratégias, mecanismos e instrumentos regulatórios e econômicos para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;

VI - políticas para a integração da proteção ambiental com a produção econômica;

VII - políticas para a integração entre a política ambiental e a política energética;

VIII - políticas de proteção e de recuperação da vegetação nativa;

IX - políticas e programas ambientais para a Amazônia e para os demais biomas brasileiros;

X - zoneamento ecológico-econômico e outros instrumentos de ordenamento territorial, incluído o planejamento espacial marinho, em articulação com outros Ministérios competentes;

XI - qualidade ambiental dos assentamentos humanos, em articulação com o Ministério das Cidades;

XII - política nacional de educação ambiental, em articulação com o Ministério da Educação;

XIII - gestão compartilhada dos recursos pesqueiros, em articulação com o Ministério da Pesca e Aquicultura; e

XIV - políticas de proteção de espécies ameaçadas de extinção.

Ministério de Minas e Energia

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Compete ao ministério de Minas e Energia, conforme previsto em lei:[2]

I - políticas nacionais de geologia, de exploração e de produção de recursos minerais e energéticos;

II - políticas nacionais de aproveitamento dos recursos hídricos, eólicos, fotovoltaicos e de demais fontes para fins de energia elétrica;

III - política nacional de mineração e transformação mineral;

IV - diretrizes para o planejamento dos setores de minas e de energia;

V - política nacional do petróleo, do combustível, do biocombustível, do gás natural e de energia elétrica, inclusive nuclear;

VI - diretrizes para as políticas tarifárias;

VII - energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao setor elétrico;

VIII - políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países;

IX - políticas nacionais de sustentabilidade e de desenvolvimento econômico, social e ambiental dos recursos elétricos, energéticos e minerais;

X - elaboração e aprovação das outorgas relativas aos setores de minas e de energia;

XI - avaliação ambiental estratégica, quando couber, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e os demais órgãos relacionados;

XII - participação em negociações internacionais relativas aos setores de minas e de energia; e

XIII - fomento ao desenvolvimento e adoção de novas tecnologias relativas aos setores de minas e de energia.

Além disso, estão vinculadas ao ministério de Minas e Energia as seguintes empresas estatais:

I - Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM)

II - Empresa de Pesquisa Energética (EPE)

III - Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS)

IV - Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. (ENBPar)

V - Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré‐Sal Petróleo S.A. (PPSA)

VI - (Outras 3 empresas pertencentes a ENBPar)

VII - (Outras 29 empresas pertencentes a PETROBRAS)

Ministério das Mulheres

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Compete ao ministério das Mulheres, conforme previsto em lei:[2]

I - formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes de garantia dos direitos das mulheres;

II - políticas para as mulheres;

III - articulação e acompanhamento de políticas para as mulheres nas 3 (três) esferas federativas;

IV - articulação intersetorial e transversal em conjunto com os órgãos e as entidades, públicos e privados, e as organizações da sociedade civil;

V - articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, para a implementação de políticas para as mulheres;

VI - elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de abrangência nacional; e

VII - acompanhamento da implementação da legislação sobre ações afirmativas e definição de ações para o cumprimento de acordos, de convenções e de planos de ação sobre a garantia da igualdade de gênero e do combate à discriminação.

Ministério da Pesca e Aquicultura

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Compete ao ministério da Pesca e Aquicultura, conforme previsto em lei:[2]

I - formulação e normatização da política nacional da aquicultura e da pesca e promoção do desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva e da produção de alimentos;

II - políticas, iniciativas e estratégias de gestão participativa do uso sustentável dos recursos pesqueiros;

III - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;

IV - estabelecimento de normas, de critérios, de padrões e de medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

V - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional:

a) pesca comercial, artesanal e industrial;

b) pesca de espécimes ornamentais;

c) pesca de subsistência; e

d) pesca amadora ou desportiva;

VI - autorização de arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade;

VII - implementação da política de concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel

VIII - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, às permissões e às autorizações concedidas para a pesca e a aquicultura, para fins de registro automático no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

IX - elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos, dos programas e das ações, no âmbito de suas competências;

X - promoção e articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades aquícola e pesqueira;

XI - elaboração e execução, diretamente ou por meio de parceria, de planos, de programas e de projetos de pesquisa aquícola e pesqueira e monitoramento de estoques de pesca;

XII - realização da estatística pesqueira, diretamente ou por meio de parceria com instituições, com organizações ou com entidades;

XIII - promoção da modernização e da implantação de infraestrutura e de sistemas de apoio à produção pesqueira ou aquícola e ao beneficiamento e à comercialização do pescado, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e pesqueira e à capacitação;

XIV - administração de terminais pesqueiros públicos, de forma direta ou indireta;

XV - instituição e auditoria do programa de controle sanitário das embarcações de pesca, exceto de barcos-fábrica;

XVI - subsídio, assessoramento e participação, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, em negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura; e

XVII - celebração de contratos administrativos, de convênios, de contratos de repasse, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências.

Ministério do Planejamento e Orçamento

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Compete ao ministério do Planejamento e Orçamento, conforme previsto em lei:[2]

I - elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;

II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

III - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

VI - formulação de diretrizes, acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e com agências governamentais; e

VII - coordenação e gestão do sistema de planejamento e de orçamento federal.

Ministério de Portos e Aeroportos

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Compete ao ministério de Portos e Aeroportos, conforme previsto em lei:[2]

I - política nacional de transportes aquaviário e aeroviário;

II - marinha mercante e vias navegáveis;

III - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e de instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, de programas e de projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

IV - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e de instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

V - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes aquaviário e aeroviário, em articulação com o Ministério dos Transportes;

VI - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;

VII - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, em acordos e em tratados relativos às suas competências;

VIII - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e

IX - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa.

X - a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais;

XI - a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo da Marinha Mercante, destinado à renovação, à recuperação e à ampliação da frota mercante nacional, em articulação com o Ministério da Fazenda;

XII - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;

XIII - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e relativos à logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com o Ministério dos Transportes e os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e de acessibilidade;

XIV - a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, de supressão vegetal ou de instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma prevista em legislação específica;

XV - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;

XVI - a transferência para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Viação, excluídos os órgãos, os serviços, as instalações e as demais estruturas necessárias à operação regular e segura da navegação aérea;

XVII - a atribuição da infraestrutura aeroportuária; e

XVIII - a aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa.

Ministério dos Povos Indígenas

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Compete ao ministério dos Povos Indígenas , conforme previsto em lei:[2]

I - política indigenista;

II - reconhecimento, garantia e promoção dos direitos dos povos indígenas;

III - defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas;

IV - bem viver dos povos indígenas;

V - proteção dos povos indígenas isolados e de recente contato; e

VI - acordos e tratados internacionais, especialmente a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), adotada em 27 de junho de 1989, quando relacionados aos povos indígenas.

Ministério da Previdência Social

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Compete ao ministério da Previdência Social , conforme previsto em lei:[2]

I - previdência social; e

II - previdência complementar

Ministério das Relações Exteriores

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Compete ao ministério das Relações Exteriores, conforme previsto em lei:[2]

I - assistência direta e imediata ao Presidente da República nas relações com Estados estrangeiros e com organizações internacionais;

II - política internacional;

III - relações diplomáticas e serviços consulares;

IV - coordenação da participação do governo brasileiro em negociações políticas, comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e com organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;

V - representação do Estado em cortes internacionais e órgãos correlatos e, em articulação com a Advocacia-Geral da União, coordenação da defesa do Estado em litígios e contenciosos internacionais, ouvidos os demais órgãos que possam ter competência sobre a matéria;

VI - programas de cooperação internacional;

VII - apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

VIII - planejamento e coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior, com o apoio do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IX - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal, inclusive a negociação de tratados, de convenções, de memorandos de entendimento e de demais atos internacionais;

X - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; e

XI - apoio à formulação e à execução da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia.

Ministério da Saúde

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Compete ao ministério da Saúde, conforme previsto em lei:[2]

I - política nacional de saúde;

II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde (SUS);

III - saúde ambiental e ações de promoção, de proteção e de recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos indígenas;

IV - informações de saúde;

V - insumos críticos para a saúde;

VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras, de portos marítimos, fluviais e lacustres e de aeroportos;

VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, a medicamentos e a alimentos;

VIII - pesquisa científica e tecnológica na área de saúde; e

IX - produtos, serviços e inovações tecnológicas em fármacos e em medicamentos para fortalecimento do complexo industrial e econômico da saúde.

Além disso, estão vinculadas ao ministério da Saúde as seguintes empresas estatais:

I - Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. (GHC)

II - Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (HEMOBRÁS)

Ministério do Trabalho e Emprego

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Compete ao ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto em lei:[2]

I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

II - política e diretrizes para a modernização do sistema de relações de trabalho e do sistema sindical;

III - fiscalização do trabalho, inclusive dos trabalhos portuário e aquaviário, e aplicação das sanções por descumprimento de normas legais ou coletivas;

IV - política salarial;

V - intermediação de mão de obra e formação e desenvolvimento profissionais;

VI - segurança e saúde no trabalho;

VII - economia popular e solidária, cooperativismo e associativismo;

VIII - carteira de trabalho, registro e regulação profissionais;

IX - registro sindical;

X - produção de estatísticas, de estudos e de pesquisas sobre o mundo do trabalho para subsidiar políticas públicas;

XI - políticas de aprendizagem e de inclusão das pessoas com deficiência no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes;

XII - políticas de enfrentamento às desigualdades no mundo do trabalho;

XIII - políticas direcionadas à relação entre novas tecnologias, inovação e mudanças no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes;

XIV - políticas para enfrentamento da informalidade e da precariedade no mundo do trabalho, bem como ações para mitigar a rotatividade do emprego;

XV - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

XVI - Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Ministério dos Transportes

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Compete ao ministério dos Transportes, conforme previsto em lei:[2]

I - política nacional de transportes ferroviário e rodoviário;

II - política nacional de trânsito;

III - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes ferroviário e rodoviário, em articulação com o Ministério de Portos e Aeroportos;

IV - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;

V - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, em acordos e em tratados relativos às suas competências; e

VI - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura ferroviária e rodoviária no âmbito de sua competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte de cargas e de passageiros.

Além disso, estão vinculadas ao ministério dos Transportes as seguintes empresas estatais:

I - Infra S.A. (INFRA)

Ministério do Turismo

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Compete ao ministério do Turismo, conforme previsto em lei:[2]

I - política nacional de desenvolvimento do turismo sustentável;

II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

III - estímulo à inovação, ao empreendedorismo e às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;

IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;

Vaz - criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais;

VI - formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e de ações destinadas à melhoria da infraestrutura, à geração de emprego e renda, ao enfrentamento de crises, resiliência e ações climáticas nos destinos turísticos;

VII - incentivo a programas de financiamento e acesso ao crédito e gestão do Fundo Geral de Turismo (Fungetur); e

VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.

Secretaria de Comunicação Social

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Compete a Secretaria de Comunicação Social, conforme previsto em lei:[17][18]

I - formular e implementar a política de comunicação e divulgação social do Poder Executivo federal;

II - coordenar, formular e implementar ações orientadas para o acesso à informação, o exercício de direitos, o combate à desinformação e a defesa da democracia, no âmbito de suas competências;

III - auxiliar na política de promoção da liberdade de expressão e de imprensa, no âmbito de suas competências;

IV - formular políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática e para o desenvolvimento do jornalismo profissional;

V - coordenar e acompanhar a comunicação interministerial e as ações de informação, difusão e promoção das políticas do Poder Executivo federal;

VI - relacionar-se com os meios de comunicação e as entidades dos setores de comunicação;

VII - coordenar a aplicação de pesquisas de opinião pública e outras ações que permitam aferir a percepção e a opinião dos cidadãos sobre perfis, temas e políticas do Poder Executivo federal nos canais digitais;

VIII - coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e difusão das políticas do Poder Executivo federal;

IX - coordenar, normatizar e supervisionar a publicidade e o patrocínio dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades sob o controle da União;

X - coordenar e consolidar a comunicação do Poder Executivo federal nos canais de comunicação;

XI - supervisionar as ações de comunicação do País no exterior e a realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais órgãos envolvidos;

XII - convocar as redes obrigatórias de rádio e de televisão;

XIII - apoiar os órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa;

XIV - disciplinar a implantação e a gestão do padrão digital de governo, dos sítios e portais eletrônicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal;

XV - editar normas e manuais sobre a legislação aplicada à comunicação social; e

XVI - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República.

Secretaria Extraordinária da Presidência da República de Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul

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Compete a Secretaria Extraordinária da Presidência da República de Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, conforme previsto em lei:[19]

I – da coordenação das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta, em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República;

II – do planejamento das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta, em conjunto com os Ministérios competentes;

III – da articulação com os Ministérios e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;

IV – da articulação entre os Governos federal, estadual e municipais do Rio Grande do Sul;

V – da interlocução com a sociedade civil, inclusive para o estabelecimento de parcerias; e

VI – da promoção de estudos técnicos junto a universidades e outros órgãos ou entidades especializados, públicos e privados.

Secretaria-Geral

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Compete a Secretaria-Geral, conforme previsto em lei:[20][21]

I - coordenar e articular as relações políticas do Governo federal com os diferentes segmentos da sociedade civil e da juventude;

II - coordenar a política e o sistema nacional de participação social;

III - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;

IV - criar, implementar, articular e monitorar instrumentos de consulta e participação popular nos órgãos governamentais de interesse do Poder Executivo federal;

V - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil;

VI - cooperar com os movimentos sociais na articulação das agendas e ações que fomentem o diálogo, a participação social e a educação popular;

VII - incentivar junto aos demais órgãos do Governo a interlocução, a elaboração e a implementação de políticas públicas em colaboração e diálogo com a sociedade civil e com a juventude;

VIII - articular, fomentar e apoiar processos educativo-formativos, em conjunto com os movimentos sociais, no âmbito das políticas públicas do Poder Executivo federal;

IX - fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; e

X - debater com a sociedade civil e com o Poder Executivo federal iniciativas de plebiscitos e referendos, como mecanismos constitucionais de exercício da soberania popular sobre temas de amplo interesse público.

Secretaria de Relações Institucionais

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Compete a Secretaria de Relações Institucionais, conforme previsto em lei:[22]

I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos seguintes aspectos:

a) articulação política e relacionamento interinstitucional do governo federal;

b) elaboração de estudos de natureza político-institucional, com fornecimento de subsídios e elaboração de material preparatório às agendas presidenciais;

c) interlocução com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios;

d) interlocução com o Poder Legislativo e com os partidos políticos;

e) relacionamento e articulação com as entidades da sociedade; e

f) criação e implementação de instrumentos de consulta e de diálogo social de interesse do governo federal;

II - coordenar a interlocução do Poder Executivo federal com as organizações internacionais e com as organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados dessas parcerias e implementar boas práticas para efetivação da legislação aplicável;

III - coordenar a integração dos diversos órgãos governamentais no relacionamento do pacto federativo e participar dos processos de pactuação e implantação das políticas públicas em conjunto com os entes subnacionais;

IV - coordenar a integração das ações dos diversos órgãos governamentais no relacionamento com os poderes legislativos, com os partidos políticos e com a sociedade civil; e

V - coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável, a fim de promover a articulação da sociedade civil para a consecução de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato social.

Advocacia-Geral da União

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Compete a Advocacia-Geral da União, conforme previsto em lei:[23]

A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Compete a Casa Civil, conforme previsto em lei:[2]

I - coordenação e integração das ações governamentais;

II - análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;

III - avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

IV - coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e de políticas públicas;

V - coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos e apoio às ações setoriais necessárias à sua execução;

VI - implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego;

VII - coordenação, articulação e fomento de políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos;

VIII - verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;

IX - coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;

X - elaboração e encaminhamento de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;

XI - análise prévia e preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República;

XII - publicação e preservação dos atos oficiais do Presidente da República;

XIII - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e

XIV - acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

Controladoria-Geral da União

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Compete a Controladoria-Geral da União, conforme previsto em lei:[2]

I - defesa do patrimônio público;

II - controle interno e auditoria governamental;

III - fiscalização e avaliação de políticas públicas e de programas de governo;

IV - integridade pública e privada;

V - correição e responsabilização de agentes públicos e de entes privados;

VI - prevenção e combate a fraudes e à corrupção;

VII - ouvidoria;

VIII - incremento da transparência, dados abertos e acesso à informação;

IX - promoção da ética pública e prevenção ao nepotismo e aos conflitos de interesses;

X - suporte à gestão de riscos; e

XI - articulação com organismos internacionais e com órgãos e entidades, nacionais ou estrangeiros, nos temas que lhe são afetos.

Gabinete de Segurança Institucional

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Compete a Gabinete de Segurança Institucional, conforme previsto em lei:[2]

I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança;

II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

III - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações;

IV - planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da informação no âmbito da administração pública federal, incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;

V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:

a) pela segurança pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

b) pela segurança pessoal dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, quando solicitado pela respectiva autoridade;

c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e

d) quando determinado pelo Presidente da República, pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos da Presidência da República e, excepcionalmente, de outras autoridades federais;

VI - coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (Sipron) como seu órgão central;

VII - planejar e coordenar:

a) os eventos em que haja a presença do Presidente da República, no País, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, e, no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e

b) os deslocamentos presidenciais no País e no exterior, nesta última hipótese, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

VIII - acompanhar questões referentes ao setor espacial brasileiro;

IX - acompanhar assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e

X - acompanhar assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.

Notas

  1. O titular, Paulo Pimenta, está licenciado desde 15 de maio de 2024 para assumir a Secretaria Extraordinária de Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul
  2. O titular, Paulo Pimenta, ocupa a pasta desde 1º de janeiro de 2023
  3. Pasta temporária

Referências

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Ligações externas

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