Código Civil brasileiro
O Brasil passou a adotar um Código Civil apenas em 1916, com a publicação da Lei n° 3 071 do mesmo ano. O atual Código Civil brasileiro (Lei 10 406 de 10 de janeiro de 2002[1]) encontra-se em vigor desde 11 ou 12 de janeiro de 2003,[2][3] após o cumprimento de sua vacatio legis de um ano.
Estrutura do Código vigente
editarA nova Codificação tem 2 046 artigos organizados da seguinte maneira:
Parte Geral
- Livro I - Das Pessoas
- Livro II - Dos Bens
- Livro III - Dos Fatos Jurídicos
Parte Especial
- Livro I - Do Direito das Obrigações
- Livro II - Do Direito de Empresa
- Livro III - Do Direito das Coisas
- Livro IV - Do Direito de Família
- Livro V - Do Direito das Sucessões
- Livro Complementar: Disposições Finais e Transitórias
História
editarCódigo de 1916
editarA história do direito brasileiro acrescida com elementos locais, confunde-se com a história do Direito português que participa da herança dos direitos romano, germânico e canônico. Com a independência do Brasil, o governo imperial promulgou uma lei que mantinha em vigor no território brasileiro as Ordenações Filipinas e toda a legislação portuguesa anterior, que possuía falhas e contradições. A constituição determinou que se organizasse o quanto antes um código civil, pois se fazia necessário a modernização, então uma infinidade de leis, assentos, alvarás, resoluções e regulamentos foram editados para completar ou modificar as Compilações. Uma vez independente, o Direito também tinha que tomar rumo próprio, de acordo com as necessidades de seu povo.
"Quanto melhores e mais avançadas as leis, melhor e mais avançada a sociedade. Um passo adiante no caminho do progresso". O interesse despertado pelo código napoleônico e pela teoria da codificação influenciavam os juristas brasileiros, e a criação das duas primeiras escolas de Direito do País e a crescente produção legislativa nacional, em substituição à legislação portuguesa manteve uma continua emancipação jurídica.
Antes da codificação, foi confiada ao jurista Augusto Teixeira de Freitas a consolidação do direito vigente, em seguida é incumbido de elaborar o código civil para o Império. Divulgando seu trabalho, ainda incompleto e o nomeando de esboço, demonstrando a compreensão da importância da obra e da necessidade da ampla discussão. Desgostoso pela demora dos trabalhos da comissão formada para analisar o projeto e pelo desprezo silencioso que sua obra recebeu, Freitas suspende a execução do contrato. Mas é evidente a influência que sua obra exerceu nos códigos sul-americanos.
As várias tentativas de tantos brasileiros inspiram os outros, mostrando uma solidariedade histórica, uma longa trajetória de insucessos e tentativas.
A escolha de Clóvis Beviláqua para a elaboração do código civil recebeu inúmeras críticas, já que o país tinha juristas mais experientes e de maior prestígio. Contudo, ele não se intimidou, e após inúmeras modificações realizadas pela comissão, foi concluído seu trabalho e aprovado na Câmara, muito mais tarde devido à oposição de Rui Barbosa.
Características do Código Civil de 1916:[5] Tinha apenas 1 807 artigos, curtos e com poucos parágrafos. Vacatio legis de um ano e revogação das ordenações até então vigentes. Original e nacional são suas principais características. Sua forma literal merece elogios e sua maior preocupação é com a correção da linguagem e dos conceitos do que com a efetiva aplicação prática dos preceitos. O Código se mostra conservador, especialmente nas regras sobre a família, há uma completa rejeição de aspectos sociais em seu conteúdo e seus preceitos foram redigidos com excesso de abstração. Tentativas de reforma pelo surgimento do Estado social.
Código de 2002
editarA elaboração da nova codificação foi confiada a Miguel Reale,[6] que convidou outros juristas para auxiliá-lo. Concluído o projeto, sofreu inúmeras críticas, pois abdicou da circunstância de ser um Código moderno em troca do comodismo e soluções passadistas.[carece de fontes] Após alterações, em 1983 foi aprovado na Câmara dos deputados, mas em razão da redemocratização do país e da elaboração da nova Constituição os trabalhos foram interrompidos e caíram no esquecimento. Abruptamente despertado, o projeto foi aprovado no Senado e na Câmara em 2001, inúmeras emendas foram efetuadas com o objetivo de adequar o projeto à nova realidade constitucional,[7] e finalmente foi sancionado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso no dia 10 de janeiro de 2002, entrando em vigor no dia 11 de janeiro de 2003.[8]
Uma importante mudança no novo código é a unificação do direito civil e empresarial em um único texto, fruto da adesão à teoria da empresa, adotada inicialmente pelo Código Civil Italiano de 1942,[9] promulgado pelo governo fascista de Benito Mussolini.
Ver também
editarReferências
- ↑ Brasil. «Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002». LexML Brasil. Consultado em 23 de dezembro de 2013
- ↑ Vitor Frederico Kümpel. «A entrada em vigor do novo Código Civil». 2004. Consultado em 4 de junho de 2018
- ↑ Rodrigo Kanayama. «Quando o novo Código de Processo Civil entrará em vigor?». Consultado em 4 de junho de 2018
- ↑ SHUBSKY, Cássio (org). Clóvis Beviláqua - um senhor brasileiro. São Paulo: Editora Litra.doc (Coleção grandes juristas), 2010
- ↑ Brasil. «Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916». LexML Brasil. Consultado em 23 de dezembro de 2013
- ↑ Reale, Miguel (1999). O Projeto do novo Código civil. situação após a aprovação pelo Senado Federal 2 ed. São Paulo: Saraiva. 276 páginas
- ↑ Passos, Edilenice; Lima, João Alberto de Oliveira. «Memória Legislativa do Código Civil». Senado Federal. Consultado em 23 de dezembro de 2013
- ↑ Cosso, Roberto (11 de janeiro de 2003). «Novo Código Civil entra em vigor hoje». Folha de S. Paulo. Consultado em 13 de janeiro de 2024
- ↑ LIMA JUNIOR, Oswaldo Pereira. A influência da doutrina italiana no direito empresarial brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2251, 30 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13401. Acesso em: 12 nov. 2023.
Bibliografia
editar- Bevilaqua, Clovis (1927). Código Civil dos Estados Unidos do Brazil. commentado. 6 3 ed. Rio de Janeiro: F. Alves
- Roberto, Giordano Bruno Soares (2008). Introdução à história do direito privado e da codificação. uma análise do novo código civil 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey. 110 páginas