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Atlas do Sistema de Justiça Criminal do Mercosul
Atlas do Sistema de Justiça Criminal do Mercosul
Atlas do Sistema de Justiça Criminal do Mercosul
E-book488 páginas4 horas

Atlas do Sistema de Justiça Criminal do Mercosul

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Sobre este e-book

O Atlas do Sistema de Justiça Criminal representa um instrumento bilíngue de fomento à cooperação internacional e interinstitucional na região de fronteira. Busca nivelar o conhecimento sobre o funcionamento dos sistemas de justiça criminal da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, bem como sobre a legislação e às instituições competentes na prevenção e repressão à criminalidade organizada, corrupção, lavagem de dinheiro, contrabando, descaminho, tráfico de drogas, de armas e de pessoas. Está inserido no contexto do Curso de Segurança Multidimensional promovido pela Universidade de São Paulo e pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, em parceria com o Ministério da Justiça e Segurança Pública do Brasil, e que formou aproximadamente 5 mil agentes de segurança de todos os estados brasileiros, Argentina, Paraguai, Chile, Equador, Moçambique, Portugal, Uruguai e Peru.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento10 de mar. de 2022
ISBN9786556274232
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    Atlas do Sistema de Justiça Criminal do Mercosul - Leandro Piquet Carneiro Bechara

    Atlas do Sistema de Justiça Criminal

    do Mercosul

    2022

    Coordenadores

    Fábio Ramazzini Bechara

    Leandro Piquet Carneiro

    Georgia Sanchez Diogo

    Organizadores

    João Pedro da Silva Paro

    Adriano Bastos Rosa

    João Gallegos Fiuza

    José Antônio Pinheiro Aranha Filho

    Patricie Barricelli

    Thiago Uchoa Uhli Cortes

    front

    ATLAS DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL DO MERCOSUL

    © Almedina, 2022

    COORDENADORES: Leandro Piquet, Carneiro, Georgia Sanches Diogo, Fábio Ramazzini Bechara

    ORGANIZADORES: Thiago Uchoa Uhli Cortes, João Gallegos Fiuza, Adriano Bastos Rosas, João Pedro da Silva Paro, José Antônio Pinheiro Aranha Filho, Patricie Barricelli

    PESQUISADORAS DE GRADUAÇÃO: Elisabete da Silva Leite e Liza Jane Alexander França Oliveira

    DIRETOR ALMEDINA BRASIL: Rodrigo Mentz

    EDITORA JURÍDICA: Manuella Santos de Castro

    EDITOR DE DESENVOLVIMENTO: Aurélio Cesar Nogueira

    ASSISTENTES EDITORIAIS: Isabela Leite e Larissa Nogueira

    TRADUÇÃO E REVISÃO: Traduções do Mercosul

    DIAGRAMAÇÃO: Almedina

    DESIGN DE CAPA: FBA

    ISBN: 9786556274232

    Março, 2022

    Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)

    (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)


    Atlas do sistema de justiça criminal do Mercosul / organizadores Thiago Uchoa Uhli Cortes...[et al.] ; coordenadores

    Leandro Piquet Carneiro, Georgia Sanches Diogo, Fábio Ramazzini Bechara. -- São Paulo : Almedina, 2022.

    Outros organizadores: João Gallegos Fiuza, Adriano Bastos Rosas, João Pedro da Silva Paro, José Antônio Pinheiro Aranha Filho, Patricie Barricelli

    Bibliografia.

    ISBN 978-65-5627-423-2

    1. Direito penal 2. Mercosul 3. Organização judiciária penal 4. Processo penal 5. Sistema penal I. Cortes, Thiago Uchoa Uhli. II. Fiuza, João Gallegos. III. Rosas, Adriano Bastos. IV. Paro, João Pedro da Silva. V. Aranha Filho, José Antônio Pinheiro. VI. Barricelli, Patricie. VII. Carneiro, Leandro Piquet. VIII. Diogo, Georgia Sanches. IX. Bechara, Fábio Ramazzini.

    21-89040                  CDU-343(8)


    Índices para catálogo sistemático:

    1 Mercosul : Sistema de justiça criminal : Direito penal 343(8)

    Cibele Maria Dias - Bibliotecária - CRB-8/9427

    Este livro segue as regras do novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990). Projeto agraciado pelo 6o Edital SANTANDER/USP/FUSP de Fomento às Iniciativas de Cultura e Extensão da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária

    Todos os direitos reservados. Nenhuma parte deste livro, protegido por copyright, pode ser reproduzida, armazenada ou transmitida de alguma forma ou por algum meio, seja eletrônico ou mecânico, inclusive fotocópia, gravação ou qualquer sistema de armazenagem de informações, sem a permissão expressa e por escrito da editora.

    EDITORA: Almedina Brasil

    Rua José Maria Lisboa, 860, Conj.131 e 132, Jardim Paulista | 01423-001 São Paulo | Brasil

    [email protected]

    www.almedina.com.br

    SOBRE OS COORDENADORES

    Fábio Ramazzini Bechara

    Promotor de Justiça em São Paulo. Professor dos Programas de Graduação e Pós-Graduação de Mestrado/Doutorado da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Global Fellow no Brazil Institute do Woodrow Wilson International Center for Scholars. Foi pesquisador visitante na University of Wisconsin (2019). Líder do Grupo de Pesquisa Direito Penal Econômico e Justiça Internacional na Universidade Presbiteriana Mackenzie.

    Georgia Renata Sanchez Diogo

    Chefe da Assessoria Especial Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Bacharel em Relações Internacionais pela UNB. Curso de Relações Internacionais na Universidade de Genebra.

    Leandro Piquet Carneiro

    Professor do Instituto de Relações Internacionais e pesquisador do Núcleo de Pesquisas em Políticas Públicas da USP. Coordenador do programa de extensão da USP, Rede Interamericana de Desenvolvimento e Profissionalização Policial (REDPPOL), desenvolvido com o apoio da OEA. Foi pesquisador visitante do Taubman Center da John Kennedy School of Government, Harvard University (2006-2007). Mestre e Doutor em Ciência Política pelo IUPERJ do Rio de Janeiro com Pós-Doutorado no Departamento de Ciência Política da USP.

    SOBRE OS AUTORES

    Diego Sanjurjo

    Cientista político, especializado em política pública, segurança e desenvolvimento. Estudou ciência política na Alemanha, concluindo o Pós-Doutorado na Universidade Autônoma de Madrid. Atualmente é Coordenador de Estratégias Policiais de Prevenção ao Crime do Ministério do Interior do Uruguai. Autor de várias obras sobre política de drogas, armas e segurança.

    Georgia Regina Sanchez Diogo

    Jefe de la Asesoría Especial Internacional del Ministerio de Justicia y Seguridad Pública. Licenciatura em Relaciones Internacionales por UNB. Curso de Relaciones Internacionales en la Universidad de Ginebra.

    Joaquin Arigón

    Posgrado en Derecho Penal Económico; Universidad de Montevideo. Bachillerato Economía y Bachillerato Derecho. Co-autor en conjunto con el Dr. Eduardo Sasson del capítulo "Agravio a la Autoridad Policial (Artículo 173 TER del Código Penal) en Incidencias Penales de la LUC. Artículo en Revista Crítica de Derecho Privado (Núcleo de Derecho Civil) Nº 14, año 2017, editorial La Ley. Título: Salvar un Ruiseñor (Sobre los efectos de los contratos)".

    Liliana Korniat

    Diretora de assuntos de relações internacionais do IDESF (Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social de Fronteiras). Membro do Foro Internacional da Mulher.

    Manuel Nicolás Doldán Breuer

    Advogado – 2003, Tabelião e Escrivão Público – 2005 (Universidade Nacional de Assunção). Especialista em Ciências Penais – 2014 (Universidade Nacional de Assunção). Mestre em Ciências Penais – 2015 (Universidade Nacional de Assunção). Especialista em Justiça Criminal e Crime Cibernético – 2016 (International Law Enforcement Academy – ILEA Roswell, Novo México; Estados Unidos da América). Especialista em Didática Universitária – 2009 (Universidade da Integração das Américas). Docente universitário. Agente Promotor, responsável pela Diretoria de Assuntos Internacionais – 2016/2021 (Procuradoria Geral do Estado, Ministério Público).

    A DIMENSÃO INTERNACIONAL DAS POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DA JUSTIÇA CRIMINAL

    Tendo sido convidado pelos organizadores para prefaciar esta obra – Atlas Jurídico Institucional do Sistema de Justiça Criminal –, ocorreu-me, desde logo, situá-la no contexto de um dos grandes desafios das políticas públicas do mundo contemporâneo, que é conceber as políticas de segurança pública e a justiça criminal sob uma perspectiva internacional, considerando-se a acentuada integração dos países e suas sociedades em âmbito regional, e mesmo global. Com efeito, não é possível, em pleno século 21, pensar que políticas de segurança pública possam ser exitosas fora dos marcos da cooperação e do compartilhamento de experiências no plano internacional, inclusive no tocante à justiça criminal.

    Reunindo artigos que enfocam o balizamento jurídico em matéria criminal de diferentes países da América do Sul, bem como as redes de cooperação nesse campo, o livro parte justamente dessa premissa colaboracionista, buscando propiciar o nivelamento do conhecimento dos profissionais de segurança pública e justiça criminal sobre a regulação e o funcionamento das instituições na prevenção e repressão aos mercados ilícitos, à lavagem de dinheiro, à corrupção e ao crime organizado, com especial atenção para a região da chamada Tríplice Fronteira. Os avanços esperados na pauta da segurança pública e justiça criminal, notadamente em regiões fronteiriças, impõem esforços no sentido da articulação internacional, sendo a difusão do conhecimento, sem dúvida alguma, um dos principais mecanismos de aproximação e convergência entre estudiosos e profissionais dos diferentes países.

    Nesse processo, a universidade desempenha papel fundamental, que vai muito além da produção de conteúdo. É um espaço de neutralidade, que propõe e induz o debate e o diálogo, e que aproxima as pessoas e os diferentes segmentos da sociedade. Ademais, para além do viés estritamente acadêmico, a articulação entre a universidade e a administração pública possibilita, com apoio da ciência, a qualificação dos procedimentos de tomada de decisão. Trata-se de preocupação imperativa em uma quadra histórica na qual, apesar de eventuais adversidades, o mundo vem evoluindo em direção à prevalência do Estado de Direito, devendo as políticas de segurança pública atentar para a preservação dos direitos humanos, constituindo-se, elas próprias, em instrumento destinado a assegurar e promover a segurança pessoal como direito fundamental do ser humano, tal como preceitua o artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos – todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

    Sob uma ótica mais imediata, a publicação desta obra ocorre na esteira da realização de três edições do Curso de Segurança Multidimensional nas Fronteiras, curso de extensão universitária coordenado pelo Instituto de Relações Internacionais (IRI) da Universidade de São Paulo (USP), em parceria com a Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e o Ministério da Justiça e Segurança Pública do Brasil. Essa iniciativa, realizada na modalidade de ensino à distância, permitiu, ao longo de 2020 e 2021, em plena pandemia de covid-19, capacitar cerca de cinco mil agentes de segurança pública de dez países e de todos os estados brasileiros.

    Em cenário mais amplo, pode-se situar a origem desta empreitada acadêmica em convênio celebrado em 2015 entre a USP, representada pelo IRI, e a Organização dos Estados Americanos (OEA), que tem a finalidade de promover apoio acadêmico ao Departamento de Segurança Pública daquela organização internacional nas áreas de pesquisa, formação e capacitação profissional. Como desdobramento desse primeiro convênio, e na forma nele prevista, já em 2016 foi formalizado acordo aditivo destinado a incorporar a USP, por meio do IRI, na Rede Interamericana de Desenvolvimento e Profissionalização Policial (RIDPP), instituída pela OEA. Fruto dessa integração da USP, deu-se, logo na sequência, a realização, pela Rede Interamericana de Desenvolvimento e Profissionalização Policial (REDPPOL), de três edições de curso de extensão universitária para a Polícia Nacional do Uruguai – Treinamento sobre o Código de Ética Policial –, uma presencial, em 2016, e duas à distância, em 2017 e 2018, que alcançaram 700 agentes daquela instituição. Ainda ao abrigo dessa parceria internacional da USP, foram ministrados pelo IRI dois cursos, também de extensão universitária e na forma presencial, voltados a oficiais de polícia dos 35 Estados-membros da OEA – o Primeiro e o Segundo Curso de Desenvolvimento e Profissionalização Policial –, em 2017, em Honduras, e em 2019, no Equador, respectivamente. Os dois cursos coincidiram com reuniões bienais de ministros de segurança pública dos Estados-membros da OEA – Meeting of Ministers Responsible for Public Security in the Americas (MISPA) –, a MISPA VI e a MISPAVII, em que tiveram lugar as cerimônias de entrega dos certificados emitidos pela USP.

    Esse conjunto de atividades internacionais bastante significativas, que se deve à visão, à inventividade e ao esforço do professor Leandro Piquet Carneiro, do IRI, está revestido da concepção de que o tema da segurança pública se encontra intimamente conectado à consideração de aspectos jurídicos, especialmente de direito penal, como já assinalado. Disto é evidência o escopo do presente livro. E, também, outras iniciativas conduzidas no ambiente acadêmico do IRI. Posso dar o testemunho da relação com o Centro de Estudos de Justiça das Américas (CEJA), órgão da OEA sediado em Santiago do Chile – cujo conselho diretivo integrei de 2012 a 2017, período em que fui diretor do IRI –, que tem por objetivo apoiar os processos de reforma e modernização dos sistemas de justiça das Américas, incluída a justiça criminal.

    Explorando um campo ainda pouco explorado na pesquisa universitária – a integração internacional em matéria de segurança pública e justiça criminal – e concebida com o propósito assumido de articular a reflexão acadêmica com a ação dos gestores públicos, esta obra é de leitura obrigatória para estudiosos e operadores dessa nova fronteira do conhecimento.

    São Paulo, novembro de 2021.

    Pedro Bohomoletz de Abreu Dallari

    Professor Titular de Direito Internacional do Instituto de Relações Internacionais da Universidade de São Paulo

    PARTE 1

    VERSÃO EM LÍNGUA PORTUGUESA

    SUMÁRIO

    1. INTRODUÇÃO

    2. INTRODUÇÃO AO SISTEMA DE JUSTIÇA PENAL NA REPÚBLICA ARGENTINA

    LILIANA KORNIAT

    3. O SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL BRASILEIRO

    LEANDRO PIQUET CARNEIRO

    FÁBIO RAMAZZINI BECHARA

    4. O SISTEMA PENAL DESDE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI DO ANO DE 2012

    MANUEL NICOLÁS DOLDÁN BREUER

    5. O SISTEMA PENAL DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

    DIEGO SANJURJO

    JOAQUIN ARIGÓN

    6. COOPERAÇÃO NA TRÍPLICE FRONTEIRA: OS DESAFIOS DA HARMONIZAÇÃO JURÍDICO-INSTITUCIONAL

    FÁBIO RAMAZZINI BECHARA

    LEANDRO PIQUET CARNEIRO

    7. REDES DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL: O QUE SÃO, PARA QUE SERVEM E COMO USAR?

    FÁBIO RAMAZZINI BECHARA

    GEORGIA RENATA SANCHEZ DIOGO

    8. QUADRO COMPARATIVO DA LEGISLAÇÃO

    8.1 QUADROS

    8.2 TABELAS

    1. INTRODUÇÃO

    A obra Atlas do Sistema de Justiça Criminal do Mercosul tem como objetivos o fomento à cooperação e o nivelamento do conhecimento sobre a regulação e o funcionamento das instituições que atuam de forma direta e indireta na prevenção, no controle e na repressão aos ilícitos na região da fronteira.

    É a síntese do resultado dos esforços de colaboração de inúmeros profissionais e agentes públicos brasileiros, argentinos e paraguaios, coordenados pelo Instituto de Relações Internacionais da Universidade de São Paulo e pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, e que está inserido no contexto do projeto Mercados Ilícitos e Crime Organizado na Tríplice Fronteira: O desafio da cooperação policial, vencedor do edital público PMI-Impact promovido pela Fundação Internacional da Phillip Morris. Esse projeto contou ainda com o apoio institucional do Ministério de Justiça e Segurança Pública do Brasil.

    A cooperação na Tríplice Fronteira é uma jornada iniciada há décadas, cuja dinâmica e volatilidade desafiam a capacidade de coordenação e articulação entre agentes públicos de forma estável e sustentável, demandam uma governança de resultados e pressupõem a busca incessante pela harmonização e distensão da diversidade entre os sistemas jurídicos nacionais.

    A nossa expectativa é que o Atlas Jurídico-Institucional seja mais um recurso de apoio à cooperação, à disposição de centenas de profissionais que atuam na fronteira, acessível e intuitivo, simples e didático, e passível de constante aprimoramento e atualização.

    Boa leitura!

    Fábio Ramazzini Bechara

    Leandro Piquet Carneiro

    2. INTRODUÇÃO AO SISTEMA DE JUSTIÇA PENAL

    NA REPÚBLICA ARGENTINA

    LILIANA KORNIAT

    A República Argentina é um Estado federal composto por 23 Províncias, e tem como capital a Cidade Autônoma de Buenos Aires (CABA), modelo instituído na Constituição de 1853/1860 e que incorporou as modificações introduzidas nas reformas de 1866, 1898, 1957 e 1994.

    Citando Carl Friedrich, existem tantos federalismos como Estados federais com suas múltiplas variantes e a República Argentina não é uma exceção, quando observamos que o federalismo, uma imitação imperfeita do modelo norte-americano, combina um Estado Nacional soberano e uma pluralidade de unidades autônomas que conservam toda o poder não delegado pela Constituição ao Governo Federal e aquele expressamente reservado por pactos especiais no momento de sua incorporação, como disposto no Artigo 121 da Carta Magna.

    Isso implica na coexistência entre uma Constituição Nacional e Constituições Provinciais e a Constituição da CABA que, embora não seja tecnicamente uma Província, detenha um governo autônomo e poderes legislativos e jurisdicionais próprios, elegendo diretamente um Chefe de Governo e membros de um Poder Legislativo de maneira direta pelo eleitorado residente na cidade.

    O federalismo vernáculo traduz-se num expressivo grau de autonomia que, ao preservar o sistema representativo e republicano de governo, permite às unidades provinciais criar as suas próprias instituições; eleger suas autoridades executivas e legislativas; configurar seu sistema de administração de justiça e ditar seus códigos processuais (que coexistem com os códigos de fundo aprovados pelo Congresso Nacional), bem como seu modelo de controle das Constituições e dos institutos processuais-constitucionais.

    O modelo judiciário argentino articula-se, institucionalmente, como um modelo federal que inclui o Ministério Público, o Poder Judiciário da Nação (composto pela Corte Suprema de Justiça, o Conselho da Magistratura, os Juizados de Primeira Instância nas várias jurisdições e as Câmaras de Recursos), os 23 Poderes Judiciários Provinciais e o Poder Judiciário da CABA, o que, nas palavras de Victor Bazan, marca a existência de um universo plural de instrumentos jurídicos, jurisdições e competências.

    No foro penal, o sistema é regido por um Código Penal (que tipifica as infrações e estabelece penas mínimas e máximas de acordo com as circunstâncias particulares de cada ato) e um Código de Processo Penal de âmbito nacional e com competência em infrações federais (aquelas que pelo seu alcance e/ou consequências são de particular interesse para o Estado Nacional) que coexistem com o Código de Processo Penal de cada unidade da federação.

    A Reforma Constitucional de 1994 buscou promover medidas para fortalecer o modelo federal, aspiração e expectativa que contrastavam com a crescente dependência econômica e financeira de um número crescente de Províncias de recursos federais de coparticipação e outras linhas de assistência da Nação, que encontram paralelos em uma lenta, mas progressiva concentração de poder no Governo Federal e seus avanços consistentes sobre os poderes provinciais, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário.

    Parafraseando Daniel Muchnik, O federalismo argentino é o resultado de um processo histórico particular de formação de uma aliança entre uma Buenos Aires macrocefálica e um corpo, cuja proporção não se manteve.

    2.1. Impacto da Reforma Constitucional de 1994 no Sistema Judiciário

    Sem prejuízo do exposto, a reforma constitucional de 1994 incorporou alterações significativas ao paradigma da defensoria pública, ao outorgar-lhe hierarquia constitucional e ao reconhecer a autonomia funcional e a autarquia financeira do Ministério Público.

    Esta reforma, posteriormente aperfeiçoada com a sanção da Lei nº 24.946/1998 (primeira lei orgânica do Ministério Público), tornou-se referência para outros governos provinciais e também para terceiros Estados que viram nessa mudança a reafirmação, na Carta Magna, do dever do Estado Nacional de garantir o acesso à justiça e ao devido processo legal a todos os cidadãos e, especialmente, aos oriundos de universos sociais mais vulneráveis e que costumam estar sujeitos à interferência de outros fatores alheios à justiça em si.

    Desta forma, o Ministério Público (órgão bicéfalo formado pelo Ministério Público de Defesa presidido pelo Defensor Geral da Nação e pelo Ministério Público Promotor a cargo do Procurador-Geral da Nação) passou a se tornar parte fundamental do processo judicial, como órgão tecnicamente habilitado para a defesa dos interesses gerais da sociedade.

    O Defensor Geral da Nação, como titular do Ministério Público de Defesa, é responsável por velar pela proteção dos Direitos Humanos e por garantir uma defesa pública efetiva e adequada dos cidadãos em matérias penais e não penais (civil, comercial, trabalhista, fiscal), bem como questões de minorias, igualdade de gênero, violência e tráfico de pessoas, migração e refúgio, deficiência e direitos da criança e do adolescente.

    O Procurador-Geral da Nação é indicado pelo Poder Executivo com a anuência do Senado Nacional por dois terços dos seus membros presentes e possui cargo vitalício, sendo o seu papel no âmbito da ação penal o mais relevante entre todas as competências, uma vez que é ali que a política criminal é, de fato, estabelecida (podendo criar promotorias especializadas).

    Isto é particularmente importante para o processo penal, pois ao promover a migração do sistema inquisitorial para o acusatório, movimento aprovado com a reforma do Código de Processo Penal em 2019, é conferida uma importância central à Procuradoria, ao concentrar a investigação penal e instrução da causa nos promotores.

    É importante notar que, em virtude do critério de progressividade adotado, o sistema acusatório foi inicialmente implantado em algumas províncias do Norte do país, Salta e Jujuy, que apresentam uma alta incidência de crimes complexos multidimensionais e transnacionais, que são favorecidos pela porosidade de suas fronteiras e sua localização próxima a países produtores e exportadores de drogas e com impacto proeminente no tráfico de pessoas.

    A lógica desse sistema, que contempla inclusive a possibilidade de que haja Julgamento por júri, responde à necessidade de superar um modelo obsoleto, onde no qual a investigação era conduzida pelos juízes, para passar a uma investigação mais ágil, a cargo dos promotores, requalificando as forças e órgãos de segurança para tornarem sua atuação mais profissional, eficaz e eficiente, servindo como elo fundamental na manutenção da ordem pública e no sistema de flagrância.

    Um exemplo claro disso foi a recente implementação do chamado Sistema de Flagrância, que contempla especificamente a realização de um processo simples e abreviado, conseguindo condenar os culpados de forma rápida e eficaz.

    Essa mudança de paradigma coloca tecnicamente o juiz como parte imparcial do processo, reavaliando o papel dos promotores e também dos Defensores facilitando, através da oralidade do processo, uma participação mais ativa da vítima ao mesmo tempo em que se busca fortalecer o Estado de Direito e a proteção dos direitos humanos. Além disso, o principal objetivo dessa medida é encurtar os tempos processuais e minimizar o número de detidos sem condenação.

    É importante destacar que, de acordo com o Ministério Público Promotor, o sistema acusatório tem como princípios norteadores, além da oralidade, os seguintes: a publicidade (que torna públicas as audiências, salvo raras exceções); a celeridade (estimulando a agilidade dos prazos); desformalização (evitando ritos excessivos); a concentração (da maior atividade processual nas audiências, evitando interrupções injustificadas); o imediatismo (produção de provas pelas partes na presença dos juízes que tomam decisões); a contradição (princípio pelo qual as partes expõem, desde posições equivalentes, sua versão do caso perante um juiz ou tribunal, que decidirá com imparcialidade.

    Interrupções injustificadas); o imediatismo (produção de provas pelas partes na presença dos juízes que tomam decisões); a contradição (princípio pelo qual as partes expõem, desde posições equivalentes, sua versão do caso perante um juiz ou tribunal, que decidirá com imparcialidade.

    A reforma processual penal também incorpora outras mudanças notáveis, como: a possibilidade de solução de conflitos por meio da conciliação (restrita aos delitos econômicos) e da reparação integral; a aplicação do critério de oportunidade pelo Ministério Público (nos casos de insignificância ou pena natural); a reivindicação do direito da vítima de promover uma causa de acordo com sua percepção do crime; a ampliação da possibilidade de recurso de cassação (uma instância adicional no processo penal) para discutir não somente questões de direito, mas também fatos concretos e a restrição da ordem de prisão preventiva aos casos de risco de fuga ou potencial obstrução da investigação pelo acusado.

    Em relação ao processo penal que culmina em julgamento oral e público, o código admite que um processo pode ser iniciado por prevenção policial a partir de uma denúncia ou detenção, que é seguida de notificação ao magistrado competente e ao procurador, ou a pedido do Ministério Público, com base em denúncia formalizada perante a Câmara de Recursos (ou perante o tribunal de plantão ou no Ministério Público), modalidade em que o procurador é informado da denúncia, podendo requerer ao tribunal o início da instrução ou o seu indeferimento e/ou encaminhamento a outro tribunal por incompetência jurisdicional.

    Admite que um processo pode ser iniciado por prevenção policial a partir de uma denúncia ou detenção, que é seguida de notificação ao magistrado competente e ao procurador, ou a pedido do Ministério Público, com base em denúncia formalizada perante a Câmara de Recursos (ou perante o tribunal de plantão ou no Ministério Público), modalidade em que o procurador é informado da denúncia, podendo requerer ao tribunal a o início da instrução ou o seu indeferimento e/ou encaminhamento a outro tribunal por incompetência jurisdicional.

    Na opinião de Sarrabairouse (obra citada), a iniciação por prevenção policial confere às forças de segurança uma margem de autonomia para a produção de provas, visto que, embora não possam obter mais informações do que as que decorrem do interrogatório de identificação, do recebimento de informação de denúncias anônimas, fontes humanas, dados de inteligência e outros, podem entregar um pacote montado à justiça, obviando a ordem judicial.

    De fato, as provas começam a ser construídas durante a instrução, cabendo ao magistrado a tomada de depoimentos (de testemunhas e acusados), embora, como a própria autora aponta, de fato essas funções são desempenhadas pelos funcionários. Neste ponto, se questiona criticamente desde uma série de perspectivas a dupla função atribuída ao magistrado no sistema inquisitório, enfatizando as vantagens do sistema acusatório, já que se o mesmo juiz deve garantir os direitos do acusado e ao mesmo tempo investigá-lo, sua objetividade e imparcialidade poderia se ver comprometida.

    O cenário atual apresenta, na prática, um sistema misto entre inquisitório e acusatório em que, diante de uma denúncia por crime federal, o juiz decide se deve encaminhá-la ao Ministério Público ou se mantém a demanda sob sua responsabilidade e, uma vez que um ou outro levem a cabo a investigação, esta é concluída e pode ou não passar ao Julgamento Oral. Se durante esse processo as partes interpuserem recursos, este segue para a Câmara Criminal e, uma vez resolvidos os que houverem naquela instância, dá-se início ao julgamento propriamente dito, fase a partir

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