Encontre milhões de e-books, audiobooks e muito mais com um período de teste gratuito

Apenas $9.99/mês após o término do seu período de teste gratuito. Cancele a qualquer momento.

Saneamento básico no Brasil
Saneamento básico no Brasil
Saneamento básico no Brasil
E-book518 páginas6 horas

Saneamento básico no Brasil

Nota: 0 de 5 estrelas

()

Ler a amostra

Sobre este e-book

Sobre a obra Saneamento Básico no Brasil - 1ª Ed - 2023


"As Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico, instituídas pela Lei 11.445/2007, passaram por relevantes alterações e atualizações no ano de 2020, por meio da Lei 14.026, de 15 de julho de 2020.

A referida Lei 14.026/2020 modificou, ainda, a Lei 9.884/2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA competência para instituir normas de referência para a regulação dos serviços de saneamento básico; a Lei 10.768/2003, para alterar a nomenclatura e atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos; a Lei 11.107/2005, para vedar contratos de programa para prestação dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal; a Lei 12.305/2010, para definir prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços; a Lei 13.089/2015 para estender seu âmbito de aplicação às unidades regionais de saneamento e, finalmente, a Lei 13.529/2017 para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados.

Passados dois anos desde a edição da Lei 14.026/2020, temos um cenário com alguns encaminhamentos trilhados e outros nem tanto, restando ainda incertezas e dúvidas acerca do alcance da norma e de como se dará a sua efetividade.

A presente Coletânea de artigos lança luz sobre temas que ainda demandam reflexão e aponta – após dois anos desde a alteração e atualização do marco do saneamento – um norte para direcionamento sobre pautas importantes para o saneamento básico no Brasil. Para tanto, renomados estudiosos e destacados profissionais que se dedicam a estudar o setor foram convidados a participar dessa empreitada".

Trecho de apresentação dos coordenadores
IdiomaPortuguês
Data de lançamento2 de mai. de 2023
ISBN9786555157369
Saneamento básico no Brasil

Relacionado a Saneamento básico no Brasil

Ebooks relacionados

Direito para você

Visualizar mais

Artigos relacionados

Avaliações de Saneamento básico no Brasil

Nota: 0 de 5 estrelas
0 notas

0 avaliação0 avaliação

O que você achou?

Toque para dar uma nota

A avaliação deve ter pelo menos 10 palavras

    Pré-visualização do livro

    Saneamento básico no Brasil - Carlos Roberto de Oliveira

    Saneamento básico no Brasil práticas e reflexões após 2 anos da edição da Lei 14.026/2020. Autor Carlos Roberto de Oliveira, Mariana Campos de Souza. Editora Foco.

    Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) de acordo com ISBD

    S223

    Saneamento básico no Brasil [recurso eletrônico] : práticas e reflexões após 2 anos da edição da Lei 14.026/2020 / coordenado por Carlos Roberto de Oliveira, Mariana Campos de Souza. - Indaiatuba, SP : Editora Foco, 2023.

    296 p. ; ePUB.

    Inclui bibliografia e índice.

    ISBN: 978-65-5515-531-0 (Ebook)

    1. Direito. 2. Direito constitucional. 3. Saneamento básico. I. Oliveira, Carlos Roberto de. II. Souza, Mariana Campos de. III. Título.

    2023-393

    CDD 342

    CDU 342

    Elaborado por Vagner Rodolfo da Silva - CRB-8/9410

    Índices para Catálogo Sistemático:

    1. Direito constitucional 342

    2. Direito constitucional 342

    Saneamento básico no Brasil práticas e reflexões após 2 anos da edição da Lei 14.026/2020. Autor Carlos Roberto de Oliveira, Mariana Campos de Souza. Editora Foco.

    2023 © Editora Foco

    Organizadoras: Carlos Roberto de Oliveira e Mariana Campos de Souza

    Autores: Alceu de Castro Galvão Junior, Ana Silvia Pereira Santos, Anderson Costa, Andres Julian Vera, Carlos Roberto de Oliveira, Carolina de Assis, Denise Nefussi Mandel, Douglas Estevam, Edison Carlos Fernandes, Fabrício Dorado Soler, Fernando Scharlack Marcato, Gesner Oliveira, Guilherme Miranda Mendonça, Guillermo O. Braunbeck, Helder Quenzer, Heldo Matos Monteiro Vieira, Isadora Chansky Cohen, Ivan Carneiro Castanheiro, Jorge Guilherme Moreira, Leandro Frota, Lucas Navarro Prado, Lucilaine Aparecida Tenório de Medeiros, Luísa Dubourcq Santana, Maria Luiza Machado Granziera, Mariana Campos de Souza, Sheila Cavalcante Pitombeira, Thaís Vidal Saraiva e Tiago Alves De Sousa

    Diretor Acadêmico: Leonardo Pereira

    Editor: Roberta Densa

    Assistente Editorial: Paula Morishita

    Revisora Sênior: Georgia Renata Dias

    Capa Criação: Leonardo Hermano

    Diagramação: Ladislau Lima e Aparecida Lima

    Produção ePub: Booknando

    DIREITOS AUTORAIS: É proibida a reprodução parcial ou total desta publicação, por qualquer forma ou meio, sem a prévia autorização da Editora FOCO, com exceção do teor das questões de concursos públicos que, por serem atos oficiais, não são protegidas como Direitos Autorais, na forma do Artigo 8º, IV, da Lei 9.610/1998. Referida vedação se estende às características gráficas da obra e sua editoração. A punição para a violação dos Direitos Autorais é crime previsto no Artigo 184 do Código Penal e as sanções civis às violações dos Direitos Autorais estão previstas nos Artigos 101 a 110 da Lei 9.610/1998. Os comentários das questões são de responsabilidade dos autores.

    NOTAS DA EDITORA:

    Atualizações e erratas: A presente obra é vendida como está, atualizada até a data do seu fechamento, informação que consta na página II do livro. Havendo a publicação de legislação de suma relevância, a editora, de forma discricionária, se empenhará em disponibilizar atualização futura.

    Erratas: A Editora se compromete a disponibilizar no site www.editorafoco.com.br, na seção Atualizações, eventuais erratas por razões de erros técnicos ou de conteúdo. Solicitamos, outrossim, que o leitor faça a gentileza de colaborar com a perfeição da obra, comunicando eventual erro encontrado por meio de mensagem para [email protected]. O acesso será disponibilizado durante a vigência da edição da obra.

    Data de Fechamento (02.2023)

    2023

    Todos os direitos reservados à

    Editora Foco Jurídico Ltda.

    Avenida Itororó, 348 – Sala 05 – Cidade Nova

    CEP 13334-050 – Indaiatuba – SP

    E-mail: [email protected]

    www.editorafoco.com.br

    Sumário

    Capa

    Ficha catalográfica

    Folha de rosto

    Créditos

    APRESENTAÇÃO

    O ATENDIMENTO DAS ÁREAS RURAIS À LUZ DA LEI FEDERAL 14.026/2020

    Alceu de Castro Galvão Junior e Sheila Cavalcante Pitombeira

    SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO E A PAUTA ESG

    Ana Silvia Pereira Santos e Gesner Oliveira

    GOVERNANÇA NA REGULAÇÃO INFRANACIONAL DO SANEAMENTO BÁSICO

    Carlos Roberto de Oliveira

    RESSARCIMENTO A EMPREENDEDORES IMOBILIÁRIOS POR ANTECIPAÇÃO DE INVESTIMENTOS NA LEI FEDERAL 14.026/2020

    Carolina de Assis, Helder Quenzer e Tiago Alves de Sousa

    TRIBUTAÇÃO SOBRE SANEAMENTO BÁSICO

    Edison Carlos Fernandes e Jorge Guilherme Moreira

    FORMAS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS À LUZ DA LEI 14.026/2020

    DA LEI 14.026/2020

    A ESTRUTURAÇÃO DE PROJETOS DE SANEAMENTO BÁSICO PELO BNDES NA ÚLTIMA DÉCADA

    Guilherme Miranda Mendonça e Heldo Matos Monteiro Vieira

    O MODELO CONTÁBIL DAS CONCESSÕES PARA EXPLORAÇÃO DE INFRAESTRUTURA PÚBLICA DE SANEAMENTO

    Guillermo O. Braunbeck e Anderson Costa

    SERVIÇOS PÚBLICOS DE DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS NA VIGÊNCIA DA LEI 14.026/2020: O DESAFIO DA INTERDEPENDÊNCIA COM OS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E SUA SUSTENTABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA

    Isadora Chansky Cohen, Fernando Scharlack Marcato, Luísa Dubourcq Santana e Andres Julian Vera

    REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA – REURB, SANEAMENTO BÁSICO E O NOVO MARCO – LEI 14.026/2020

    Ivan Carneiro Castanheiro

    SANEAMENTO BÁSICO E ODS 6

    Leandro Frota e Douglas Estevam

    PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO – AVANÇOS E DESAFIOS

    Lucas Navarro Prado e Denise Nefussi Mandel

    A OBRIGATORIEDADE DE CONEXÃO DO USUÁRIO À REDE DE ÁGUA E O USO DE FONTES ALTERNATIVAS

    Lucilaine Aparecida Tenório de Medeiros

    RECURSOS HÍDRICOS E SANEAMENTO BÁSICO: AS INOVAÇÕES DO MARCO REGULATÓRIO DA LEI 14.026/2020

    Maria Luiza Machado Granziera

    SUBDELEGAÇÃO: ANÁLISE DA EXTENSÃO DO LIMITE DE 25% DO VALOR DO CONTRATO ÀS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

    Mariana Campos de Souza

    Pontos de referência

    Capa

    Sumário

    APRESENTAÇÃO

    As Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico, instituídas pela Lei 11.445/2007, passaram por relevantes alterações e atualizações no ano de 2020, por meio da Lei 14.026, de 15 de julho de 2020.

    A referida Lei 14.026/2020 modificou, ainda, a Lei 9.884/2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA competência para instituir normas de referência para a regulação dos serviços de saneamento básico; a Lei 10.768/2003, para alterar a nomenclatura e atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos; a Lei 11.107/2005, para vedar contratos de programa para prestação dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal; a Lei 12.305/2010, para definir prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços; a Lei 13.089/2015 para estender seu âmbito de aplicação às unidades regionais de saneamento e, finalmente, a Lei 13.529/2017 para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados.

    Passados dois anos desde a edição da Lei 14.026/2020, temos um cenário com alguns encaminhamentos trilhados e outros nem tanto, restando ainda incertezas e dúvidas acerca do alcance da norma e de como se dará a sua efetividade.

    A presente Coletânea de artigos lança luz sobre temas que ainda demandam reflexão e aponta – após dois anos desde a alteração e atualização do marco do saneamento – um norte para direcionamento sobre pautas importantes para o saneamento básico no Brasil. Para tanto, renomados estudiosos e destacados profissionais que se dedicam a estudar o setor foram convidados a participar dessa empreitada.

    No primeiro artigo: O atendimento das áreas rurais à luz da Lei Federal 14.026/2020, Alceu de Castro Galvão Junior e Sheila Cavalcante Pitombeira apresentam aspectos relevantes acerca do saneamento rural e seus desafios frente à nova legislação.

    O segundo texto, intitulado Serviços de Água e Esgoto e a Pauta ESG, tem a participação de Ana Silvia Pereira Santos e Gesner Oliveira, relatando os impactos da pauta ESG no desenvolvimento das ações de saneamento básico, com olhar crítico para as demandas futuras dos prestadores frente às exigências crescentes de governança e sustentabilidade.

    No terceiro artigo: Governança na regulação infranacional do saneamento básico, Carlos Roberto de Oliveira detalha as perspectivas para a norma de referência sobre governança das agências reguladoras infranacionais, com olhar à experiência já adquirida da Lei das Agências Federais e as perspectivas frente às orientações da OCDE.

    O quarto estudo trazido à Coletânea, de autoria de Carolina de Assis, Helder Quenzer e Tiago Alves De Sousa, detalha o Ressarcimento a empreendedores imobiliários por antecipação de investimentos na Lei Federal 14.026/2020, com olhar da experiência adotada pela Agência Reguladora ARES-PCJ acerca do tema.

    Já no quinto texto temos explorado o tema Tributação sobre saneamento básico, de autoria de Edison Carlos Fernandes e Jorge Guilherme Moreira. Os autores abordam com conhecimento aprofundado o regime de tributação para os serviços de água e esgoto e apresentam o posicionamento dos tribunais acerca dessa tributação.

    No sexto artigo: Formas de prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos à luz da Lei 14.026/2020, os autores Fabrício Dorado Soler e Thaís Vidal Saraiva analisam as alterações promovidas na legislação acerca dos resíduos sólidos e a sua efetividade após dois anos de edição da nova lei, com ênfase às modalidades por meio das quais tais serviços podem ser prestados no Brasil.

    O sétimo estudo, de autoria de Guilherme Miranda Mendonça e Heldo Matos Monteiro Vieira, aborda A estruturação de projetos de saneamento básico pelo BNDES na última década, com destaque para as ações incentivadas por esse banco de fomento e para a forma de estruturação de projetos nas suas diversas frentes.

    O oitavo texto, intitulado O modelo contábil das concessões para exploração de infraestrutura pública de saneamento, escrito por Guillermo O. Braunbeck e Anderson Costa, detalha as características relevantes da modelagem dos contratos de concessão e os aspectos contábeis a serem observados nessa modalidade de contratação.

    O nono artigo, escrito em parceria entre Isadora Chansky Cohen, Fernando Scharlack Marcato, Luísa Dubourcq Santana e Andres Julian Vera, aborda Serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas na vigência da Lei 14.026/2020, explorando as oportunidades e alternativas existentes no ordenamento jurídico para a prestação dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais, tema ainda pouco explorado e pauta de grandes desafios futuros.

    No décimo artigo, de autoria de Ivan Carneiro Castanheiro, temos um retrato sobre o panorama jurídico da Regularização Fundiária Urbana – REURB, saneamento básico e o Novo Marco – Lei 14.026/2020. A experiência do autor na condição de membro do Ministério Público aponta para os caminhos a serem trilhados nesse tema.

    O décimo primeiro estudo, chamado de Saneamento Básico e ODS 6, traz a visão dos autores, Leandro Frota e Douglas Estevam, acerca dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, com recorte especial para o saneamento básico. O texto aborda o tema em amplitude e traz visão crítica acerca dos desafios de nossa agenda política frente às demandas da Lei 14.026/2020.

    O décimo segundo texto trata da Prestação Regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário – avanços e desafios, de autoria de Lucas Navarro Prado e Denise Nefussi Mandel. Os autores avaliam os avanços e desafios do setor passados dois anos da edição da nova norma, com especial destaque para a implementação da regionalização.

    No décimo terceiro artigo, que aborda A obrigatoriedade de conexão do usuário à rede de água e o uso de fontes alternativas, a autora Lucilaine Aparecida Tenório de Medeiros expõe sobre os principais aspectos jurídicos relativos à conexão dos usuários à luz da Lei 11.445/2007 e dos objetivos pretendidos com o novo marco legal do saneamento básico.

    No décimo quarto estudo, de autoria da Professora Maria Luiza Machado Granziera, temos um qualificado olhar sobre Recursos hídricos e saneamento básico: as inovações do marco regulatório da Lei 14.026/2020. A autora destaca os principais pontos da nova legislação e a importância de compreensão da interdependência lógica entre recursos hídricos e saneamento básico.

    No décimo quinto e último artigo, a autora Mariana Campos de Souza discorre sobre o tema da Subdelegação: análise da extensão do limite de 25% do valor do contrato às parcerias público-privadas, abordando as interpretações que têm sido dadas a respeito do art. 11-A da Lei 11.445/2007, notadamente, quanto à sua aplicação às parcerias público-privadas.

    Com o desejo de uma ótima leitura,

    Carlos Roberto de Oliveira

    Mariana Campos de Souza

    O ATENDIMENTO DAS ÁREAS RURAIS À LUZ DA LEI FEDERAL 14.026/2020

    Alceu de Castro Galvão Junior

    Doutor em Saúde Pública. Mestre em Engenharia Hidráulica. Engenheiro Civil.

    Sheila Cavalcante Pitombeira

    Doutora em Desenvolvimento e Meio Ambiente. Professora e Pesquisadora da Universidade de Fortaleza. Professora Emérita da Escola Superior do Ministério Público do Ceará. Procuradora de Justiça do Estado do Ceará.

    Sumário: Introdução – 1. A universalização do saneamento rural – 2. Arcabouços jurídicos nacional e estadual – 3. Arcabouços jurídicos locais – Conclusões – Referências.

    INTRODUÇÃO

    A disparidade entre os índices de cobertura dos serviços de saneamento básico no Brasil, notadamente na coleta e tratamento do esgotamento sanitário, e a perspectiva de universalização desses serviços, motivaram a alteração legislativa do marco regulatório. Observe-se, contudo, que o marco regulatório setorial, seja nacional, estadual ou municipal, deve garantir segurança jurídica para a realização de investimentos necessários à universalização do acesso ao saneamento básico, bem como estabelecer regras para a adequada prestação desses serviços e determinar um arranjo organizacional eficiente para a gestão do setor.

    A Lei Federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007, estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, dispondo, entre outros, sobre a prestação de serviços, planejamento, controle social e regulação. A referida legislação foi atualizada pela Lei Federal 14.026, de 14 de julho de 2020, trazendo profundas alterações para o setor, entre as quais: atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) a competência para editar normas de referência sobre os serviços de saneamento; extinguir a figura do contrato de programa e; dar ênfase as formas de prestação e planejamento regionalizado, caracterizando-se como o novo marco legal do saneamento básico.

    No tocante ao saneamento rural, a principal alteração do novo marco foi a revogação do §1º e §2º do art. 10, que tratava dos instrumentos de contratação de organizações dos usuários, em cooperativas ou associações, para a prestação dos serviços em localidades de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários. Este dispositivo revogado permitia a construção de um arranjo institucional, minimamente sustentável, para operação e gestão por sistemas multicomunitários.

    Ainda em 2020, foi publicado o Decreto Federal 10.588, de 24 de dezembro, que trata, entre outros, sobre a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União. Com vistas a minimizar a revogação do §1º e §2º do art. 10 da Lei 11.445/2007, este decreto estabeleceu no art. 4º, situações que não se constituem serviço público de saneamento básico, entre as quais,

    as ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, incluída a prestação de serviços realizados por associações comunitárias criadas para esse fim que possuam competência na gestão do saneamento rural, desde que delegadas ou autorizadas pelo respectivo titular, na forma prevista na legislação.

    Anterior à edição do novo marco regulatório, diversas organizações multicomunitárias para a prestação dos serviços de saneamento em áreas rurais iniciaram a construção de seus arcabouços jurídicos próprios, sendo muitos deles aprovados em Câmaras Municipais. Este é o caso dos Sistemas Integrados de Saneamento Rural do Ceará (SISAR-CE) e do Piauí (SISAR-PI) e das Central de Associações Comunitárias para Manutenção Sistemas de Saneamento da Bahia. Referidos sistemas são estruturados, cada um deles, como uma organização não governamental, de direito privado, sem fins lucrativos, sendo constituída por federações de associações comunitárias pertencentes à mesma bacia hidrográfica, destinadas ao abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto das associações filiadas. Desta forma, as novas regras nacionais sobre saneamento básico implicaram na necessidade de readequação dos arcabouços jurídicos locais e, consequentemente, nova aprovação nas Câmaras Municipais.

    Além disso, a Lei 14.026/2020, art. 11-B, estabeleceu metas de universalização para os contratos de prestação dos serviços, correspondente a 99% (noventa e nove por cento) da população com acesso a água potável, e 90% (noventa por cento) da população com acesso a coleta e tratamento de esgotos, até 31 de dezembro de 2033. Entende-se como população, as áreas urbanas e rurais de um município. Cabe lembrar que a regulamentação da meta foi objeto da norma de referência 2, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA. Portanto, considerando que o principal objetivo dos arcabouços jurídicos para o saneamento rural é prover tais serviços com segurança jurídica e com vistas à sua universalização, é importante entender como será calculada a universalização para o saneamento rural, com base nestes indicadores.

    Diante do exposto, o presente artigo objetiva avaliar os arcabouços jurídicos adotados pelos modelos multicomunitários para prover segurança jurídica frente ao novo marco regulatório, bem como analisar os indicadores de universalização editados pela ANA aplicado as áreas rurais.

    1. A UNIVERSALIZAÇÃO DO SANEAMENTO RURAL

    O Plano Nacional de Saneamento Básico, editado em 2013, estabeleceu 3 programas, entre os quais o de saneamento rural. A elaboração deste programa se justifica, principalmente, devido ao passivo no acesso aos serviços de saneamento em áreas rurais. Lançado por meio da Portaria 3.174/2019 do Ministério da Saúde e sobre a coordenação da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, este programa foi denominado de Programa Saneamento Brasil Rural (PSBR). No contexto do PRSB, se estabelece como público das ações, as populações residentes em áreas rurais, as comunidades tradicionais e os povos originários.

    O PSBR definiu diretrizes, estratégias e metas nacionais para o desenvolvimento de ações em saneamento básico, estruturado em três eixos, a saber: i) tecnologia; ii) gestão dos serviços; iii) educação e participação social. O Programa contempla a proposta de matrizes tecnológicas capazes de atender a diferentes contextos e realidades mais comuns do saneamento rural, tanto em aspectos conceituais das soluções tecnológicas, como em relação às interfaces com a gestão e participação social.

    De acordo com o PSBR, 72% dos domicílios rurais em 2018 eram abastecidos por rede de distribuição, com canalização interna no domicílio ou na propriedade, ou por poço ou nascente, com canalização interna. Já para o esgotamento sanitário, neste mesmo ano, apenas 30% dos domicílios eram atendidos por rede coletora ou fossa séptica para excretas ou esgotos sanitários, conforme observado na Figura 1.

    Figura 1. Metas do PSBR

    Fonte: adaptado do PSBR, 2019.

    Observa-se nesta figura que as metas do PSBR foram estabelecidas em 2019, anterior à edição do novo marco regulatório. Portanto, se faz necessária a revisão de tais metas à luz do artigo 11-B do novo marco, além da adequação dos indicadores de universalização ao estabelecido em regulamentação pela ANA. Neste sentido, a Norma Referência n° 2, de novembro de 2021, que estabelece os indicadores para aferimento do cumprimento das metas de universalização, define, para o abastecimento de água, o índice de economias residenciais atendidas com rede de abastecimento de água na área de abrangência do prestador de serviços (NdS 01), obtido a partir da equação 1.

    Em relação aos serviços de esgotamento sanitário, tem-se: i) o índice de economias residenciais atendidas com rede coletora de esgoto na área de abrangência do prestador de serviços (NdS02) e; ii) o índice de economias residenciais atendidas com rede coletora de esgoto e tratamento de esgoto na área de abrangência do prestador de serviços (NdS 03), definidos pelas equações 2 e 3.

    Ao exame do § 10 do art. 50 da Lei 11.445/2007 observa-se que as áreas rurais, as comunidades tradicionais e quilombolas e as terras indígenas, são excetuadas da obrigatoriedade à observância das normas de referência emitidas pela ANA, como condição do acesso a recursos da União. Contudo, a universalização no meio rural deverá ser medida por meio dos indicadores da NR2, considerando-se ser tal norma a única referência para se medir o alcance da universalização da população, entendida como população urbana e rural. Porém, são observados diversos desafios que devem ser trabalhados, a fim de que seja possível realizar o cálculo destes indicadores para o saneamento rural, em função de (a):

    • Baixa disponibilidade de informações: não há uma base de dados para o saneamento rural, assim como ocorre nas áreas urbanas, por meio do Sistema Nacional de Informações sobre o Saneamento – SNIS;

    • Qualidade insuficiente das informações fornecidas: de maneira geral, as informações do saneamento rural advêm do censo nacional, porém com o atraso do Censo 2020, não há informações confiáveis para se medir o déficit no campo;

    • Abordagem superficial do saneamento rural nos PMSBs: apesar de obrigatoriedade de envolver o território de todo o município, os PMSBs, em geral, focam suas abordagens nas áreas urbanas, onde há maior disponibilidade de informações;

    • Planos Regionais de Saneamento Básico: se havia dificuldades na obtenção da informação para o saneamento rural por meio dos PMSBs, esta dificuldade deverá ser agravada com a elaboração dos planos regionais, cujo objeto central deverá ser os serviços contratados, notoriamente prestados nas áreas urbanas;

    • Pulverização de prestadores de serviços: dentro de um mesmo município, pode haver inúmeros prestadores de serviços, sendo que esta fragmentação dificulta a obtenção de informações;

    • Métodos alternativos e descentralizados para os serviços de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto em áreas rurais, remotas ou em núcleos urbanos informais consolidados: esta definição cabe às entidades reguladoras, porém, como em geral, os serviços nestas áreas não são regulados, fica um vácuo no tocante aos métodos aceitáveis para efeito do cálculo do indicador de universalização;

    • Informações para cálculo dos indicadores da ANA: com efeito, tais informações estão claramente associadas ao saneamento urbano por meio de soluções coletivas e convencionais, não necessariamente aplicáveis à realidade do saneamento rural.

    Diante do exposto, se faz necessária uma regulamentação que trate da mensuração do nível de universalização, derivada da NR 2 da ANA, que aborde as particularidades das áreas rurais e que possa, com clareza, atestar a real situação da prestação dos serviços nessa área.

    2. ARCABOUÇOS JURÍDICOS NACIONAL E ESTADUAL

    Segundo Castro (2015), o surgimento dos sistemas multicomunitários rurais de saneamento básico no Brasil ocorreu na década de noventa do século passado, por força de influência do Banco Mundial, na abordagem do déficit de sistemas sanitários no País, notadamente no Nordeste, aliada às pressões do Banco Interamericano do Desenvolvimento, em torno da possibilidade de privatização dos serviços públicos sob o regime de concessão e permissão. O programa, então, foi financiado pelo banco alemão Kreditanstalt für Wiederaufbau – KfW (Instituto de Crédito para Reconstrução), sendo, primeiramente, iniciado no Estado da Bahia, atualmente com três Centrais. Em seguida, no Ceará, que hoje tem oito SISARs, contou com o apoio da Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará (CAGECE). Neste século, no Piauí, que conta com um SISAR. E, posteriormente, em Pernambuco com duas Centrais, UNASCOPE e Central das Associações da Mata Sul de Pernambuco (CAMASPE).

    A base do sistema, sob a perspectiva institucional, se ampara em três eixos jurídicos. Um predominantemente constitucional, referente à estrutura federativa brasileira, que estabelece competência comum aos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para a promoção de programas de saneamento básico, construção de moradias e melhoria das condições habitacionais; a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas, além do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, IX, VI e X, respectivamente, da Constituição Federal).

    De igual modo, quando prevê competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislarem sobre proteção do meio ambiente e controle de poluição e proteção e defesa da saúde (art. 24, VI e XII da CF); bem como a competência municipal para legislar sobre assunto de interesse local e organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, serviços públicos de interesse local (art. 30, I e IV). De sorte que, tais competências constitucionais, orientadas que são pelos princípios e objetivos fundamentais do Estado brasileiro, como a dignidade da pessoa humana e a erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais (arts. 1º, III e 3º, III), asseguram aos entes federativos atribuições legais para a adoção e implementação de políticas sanitárias, como se vê no caso em estudo.

    O segundo eixo tem por base as leis infraconstitucionais federais que disciplinam as temáticas relacionadas ao saneamento básico, às regras sobre concessão e permissão de serviços públicos e as que se referem às associações civis (Quadro 1). Normas gerais que harmonizam o sistema jurídico brasileiro no atendimento aos preceitos constitucionais.

    Quadro 1. Legislação Federal na composição das associações

    para os sistemas multicomunitários

    Fonte: Elaboração própria

    De toda sorte, o início do processo se ampara na estrutura jurídica de uma associação civil de direito privado, não governamental, sem finalidade econômica, nos termos estabelecidos no Código Civil, Lei Federal 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 44 a 61. Ou seja, as associações devem ser constituídas segundo as normas retro citadas, cujas disposições legais estabelecem que a composição dessas entidades se dá por meio de um Estatuto, com a realização de uma Assembleia Geral inaugural para deliberar sobre os objetivos específicos, forma de filiação do associado, regras para votação e deliberações posteriores de interesse associativo, dentre outros assuntos. Além disso, devem ter Conselho de Administração, com atribuições relativas à atuação da entidade e Conselho Fiscal, responsável pelo controle e fiscalização da entidade.

    No caso em estudo, cada comunidade deve compor sua associação, havendo a possibilidade de criação de várias associações na mesma bacia hidrográfica, cada uma diretamente relacionada a uma comunidade específica. O conjunto dessas comunidades irá compor o Sistema Integrado de Saneamento Rural – SISAR, Ceará e Piauí, ou CENTRAL, como ocorre na Bahia. O Sistema é aqui entendido como o conjunto de entidades associativas relacionadas entre si para a realização de um objetivo comum: o exercício das atividades técnicas e administrativas inerentes às ações e serviços sanitários destinados às respectivas comunidades, que se organizam em federação com essa finalidade.

    O terceiro eixo refere-se às disposições legais estaduais alusivas ao disciplinamento sobre saneamento básico em cada Estado, que serão as regras de regência regional. As diretrizes, objetivos e instrumentos ali previstos devem não só orientar a atuação governamental estadual, como condicionar a atuação dos Municípios no exercício de sua titularidade dos serviços sanitários. Daí a importância de os Estados estabelecerem regras específicas sobre o saneamento rural em suas jurisdições. Atualmente, os Estados nordestinos que adotam o sistema SISAR/CENTRAL, inserem as normas sobre saneamento rural como um item no conjunto das respectivas regras sanitárias estaduais, conforme quadro abaixo:

    Quadro 2. Leis Estaduais sobre saneamento básico

    Fonte: Elaboração própria

    Ao exame das leis estaduais indicadas no Quadro 2, observa-se que somente a Lei do Estado da Bahia sobre a política estadual de saneamento, Lei 11.172/2008, não dedica capítulo ou artigo específico sobre o saneamento rural. Não obstante tal fato, prevê a hipótese de cooperação do Estado com os Municípios na gestão dos serviços públicos de saneamento (art. 9º e seguintes). Todavia, referida hipótese legal não atende satisfatoriamente as demandas relacionadas ao abastecimento de água potável e coleta e tratamento de esgoto às comunidades da zona rural, como observado por MACHADO (2019). Em estudo realizado junto à comunidade da Central de Seabra, referida autora (op. cit.), esclarece que os embaraços na regularização dos serviços prestados pela Central de Seabra à comunidade local residem em face da ausência de autorização legal dos Municípios integrantes de aludida Central nesse sentido. Quer dizer, a ausência ou deficiência no instrumento normativo resulta em desserviço sanitário.

    As leis dos Estados do Ceará, Lei Complementar 162/2016 – arts. 27 a 31, e do Estado Piauí, Lei Complementar 246/2019 – arts. 37 a 41, além de previsão legal sobre o saneamento rural, apresentam disposição específica sobre a atuação de associações comunitárias na prestação de serviços de saneamento,¹-² desde que criadas com essa finalidade especifica e recebam delegação, na forma da lei, do respectivo município. Segundo Rocha (2013), os dois Estados apresentam estrutura jurídica assemelhada na formalização do sistema: Estatuto Social do SISAR, com participação de um representante de cada associação local, Regimento Interno, Resoluções do Conselho de Administração, Lei Municipal delegatória das ações e serviços de saneamento básico.

    A estrutura administrativa, por sua vez, é composta pela Assembleia Geral, formada com representação de cada associação filiada, cm direito a um voto; Conselho Administrativo com 11 membros, sendo 6 representando as Associações, 4 representantes do Governo Estadual e 1 representante das Prefeituras da região de atuação; o Conselho Fiscal conta com 6 representantes das Associações.

    No Ceará, referida estrutura conta com a assessoria da CAGECE, por meio da Gerência de Saneamento Rural – GESAR. Alguns municípios cearenses também promulgam Decreto Municipal sobre as regras de regulação dos serviços de saneamento delegados e firmam Convênio de Cooperação entre Município, CAGECE e SISAR. Além disso, tais atividades de saneamento rural (esgotamento sanitário e abastecimento de água) devem ser submetidos ao licenciamento ambiental simplificado, nos termos da Resolução COEMA 12/2022.

    Das análises das estruturas jurídicas examinadas observa-se que, dentre os três Estados que adotam o sistema SISAR/CENTRAL, Ceará, Piauí e Bahia, o que apresenta melhor institucionalização do sistema é o Ceará, de tal modo que viabiliza prévio preparo de minutas de propostas de projeto de lei, decretos, acordos de cooperação técnica, estatuto de associações etc. quando se iniciam as tratativas de aderir ao SISAR.

    3. ARCABOUÇOS JURÍDICOS LOCAIS

    Neste item, são discutidos os arcabouços jurídicos locais definidos pelo SISAR/CE, SISAR/PI e CENTRAIS/BA, em aderência ao novo marco regulatório.

    O arcabouço jurídico do SISAR/CE é composto por quatro instrumentos, conforme observado na figura abaixo:

    Figura 2. Arcabouço Jurídico do SISAR/CE

    Fonte: Elaboração própria

    O primeiro instrumento é uma lei municipal, que tem como objeto autorizar o chefe do executivo a delegar as ações e serviços de saneamento básico ao SISAR e suas Associações Filiadas, tendo como abrangência, as localidades rurais ou de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do município, preponderantemente ocupada por população de baixa renda. A delegação tem prazo de 30 anos, semelhante aos contratos de prestação dos serviços nas áreas urbanas.

    Como segurança para que a delegação não seja revogada após a execução da infraestrutura, eventuais investimentos realizados tanto nos bens e ativos não amortizados serão ressarcidos ao SISAR.

    A lei autorizativa prevê, ainda, que o valor das tarifas será definido pelas Associações Filiadas em Assembleia Geral do SISAR, com base em estudo apresentado pelo próprio SISAR. E que a regulação pode ser delegada preferencialmente à ARCE, que adotará mecanismos de implementação progressiva das atividades regulatórias e de negociação anual dos valores do repasse de regulação.

    O segundo instrumento é o decreto, que prevê a gestão e operação compartilhada entre SISAR e Associação Filiada. O decreto estabelece ainda a necessidade de um Acordo de Cooperação, onde são previstas várias obrigações para o SISAR, entre as quais: prestar contas das ações e serviços realizados; permitir o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas; a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no

    Está gostando da amostra?
    Página 1 de 1