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Direito nas Terapias Integrativas e Complementares
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Direito nas Terapias Integrativas e Complementares
E-book184 páginas1 hora

Direito nas Terapias Integrativas e Complementares

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Sobre este e-book

A obra tenciona orientar o leitor sobre os direitos e deveres do livre exercício profissional nas terapias integrativas e complementares.

Diante da falta de leis específicas, trazendo uma abordagem dinâmica baseada na legislação esparsa aplicada à matéria, o autor demonstra como o profissional pode ter o seu direito adquirido de exercer livremente a profissão, caso seja regulamentada.

E vai além, indicando o passo a passo, desde a qualificação profissional, passando pela formação documental como autônomo ou empresário, tributação, ética na atuação e publicidade para angariar clientes, à formação de valor de honorários profissionais, indicando formas de prevenir inadimplência, abordando sobre a responsabilidade civil e criminal da atuação, elucidando sobre associações, sindicatos e conselhos autorregulamentáveis, exemplificando, ainda, sobre toda a reserva de mercado através dos conselhos de outras profissões, diante da notoriedade das terapias integrativas e complementares admitidas pelo SUS.

Um verdadeiro manual instrutivo para quem é profissional Terapeuta ou que queira se tornar, pois é definitivamente o suporte necessário do direito nas terapias integrativas e complementares.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento16 de mar. de 2023
ISBN9786525271750
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    Pré-visualização do livro

    Direito nas Terapias Integrativas e Complementares - Anderson Altini Baldasso

    CAPÍTULO PRIMEIRO TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES

    As terapias são inúmeras, sendo das mais variadas nomenclaturas, definidas e conceituadas, podendo resumi-las em corporais, energéticas e sistêmicas.

    Porém, são todas, sem exceção, significadas como integrativas e complementares em saúde, ou seja, como um acessório, que pode ser utilizado sequencial ou paralelamente a medicina convencional.

    A expressão terapia alternativa ou medicina alternativa, foi descontinuada de forma geral, restando ainda algumas interpretações singulares, porque de fato sugere substituição, como opção de escolha para algo, e no caso da saúde, para a medicina convencional.

    Todavia, as terapias jamais são alternativas substitutas, mas sim, integram, complementam, como possibilidade de somar em saúde, já que busca o equilíbrio do indivíduo, do doente, como um todo, enquanto, a medicina tradicional cuida da doença.

    Ou seja, a uma, inexiste outra forma de medicina que não a convencional/tradicional, e a duas, é absolutamente distinta, e quiçá antagônica, relacionar terapias integrativas e complementares como sendo alternativas a medicina, não assistindo melhor sorte.

    1.1 DEFINIÇÃO

    Embora o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, classifique, na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, o Terapeuta não-ocupacional, sob uma única classificação (3221-25), não fazendo distinção entre as várias terapias, do mesmo modo que a Comissão Nacional de Classificação – CONCLA (8690-09/01), seguramente, é necessário que haja a definição em separado.

    Enquanto classificação de profissão, não há qualquer prejuízo, porque o código identificador, tão somente serve para identificar que não se trata de terapia ocupacional, e não para conceituar os vários tipos de terapias.

    Todavia, a título de referência e identificação, é imprescindível significar cada uma delas, não pelo procedimento, mas sim pela base.

    Adiantadamente, se justifica que ao longo deste livro, será utilizada para referência (salvo casos específicos) tão somente Terapeuta Complementar, por entender que o termo abarca de uma forma geral, todas as terapias não-ocupacionais.

    1.2 CONCEITO

    Para conceituar as terapias, é preciso ter ciência da diferenciação entre as práticas alternativas, integrativas e complementares.

    O uso de práticas alternativas, sugerem substituição de tratamento médico convencional, não sendo o termo bem aceito, e definitivamente deve ser colocado em desuso, porque seu conceito distorce o intuito das práticas não-médicas e sua intenção enquanto aplicação em saúde.

    Ambas, práticas integrativas e complementares, deixam claro que não é invasivo à área médica, o que dá suporte interpretativo e aplicativo no exercício profissional, de forma bem definida, devendo sempre prevalecer.

    As práticas complementares são aquelas usadas em paralelo ao indicado pelo médico. Enquanto as práticas integrativas são autoexplicativas no que se refere a integração, que envolve corpo, mente e espírito.

    1.2.1 TERAPIA NATURAL

    São as práticas de procedimentos que se utilizam de recursos disponíveis na natureza, como plantas, flores, óleos essenciais, argila, entre outros. Também, são interpretadas como aquelas que se utilizam de métodos não-agressivos ao organismo, para promover a saúde, alcançar o equilíbrio e cuidar do indivíduo.

    Notamos, que se acerta nas práticas complementares.

    1.2.2 TERAPIA HOLÍSTICA

    É a abordagem terapêutica que considera o ser indivíduo como um todo, indivisível em sua saúde, buscando o equilíbrio em seus aspectos físico, mental, emocional e energético.

    E ao não tratar separadamente, mas de forma integrada, remete às práticas integrativas.

    1.2.3 TERAPIA SISTÊMICA

    Diferentemente das anteriores, a terapia sistêmica divide cada indivíduo como um sistema, que é parte de outros sistemas maiores.

    Esse termo sistemas, é usado para determinar relacionamentos existentes, que fazem parte de um todo organizado, ou seja, é um conjunto de elementos interligados.

    E o foco está em analisar as relações interpessoais que envolvem as pessoas, partindo da necessidade de compreender a realidade do indivíduo a partir de seus relacionamentos de vida, no contexto social.

    Então, é uma prática complementar em saúde.

    1.2.4 TERAPIA INTEGRATIVA

    A definição está mais para a integração de práticas e técnicas voltadas para saúde, do que efetivamente para um tipo específico de terapia, não dispensando a importância da medicina convencional.

    Não está errado em dizer que ao aplicar um floral e fazer reiki, se está aplicando terapia integrativa, pois o conjunto das práticas é o que determina.

    Por assim, se amolda à prática integrativa, porém não é muito usual, porque sua definição demanda de explicações, e o termo não esclarece foneticamente.

    1.2.5 TERAPIA COMPLEMENTAR

    Embora tenha semelhança com o significado de terapia integrativa, o conceito está em utilização de todos os métodos terapêuticos, não dispensando a importância do tratamento médico convencional.

    É sem dúvida a forma mais abrangente enquanto definição de complementar, porque recepciona todas as demais terapias, naturais ou holísticas, definindo ainda o naturista, naturalista, naturólogo, sistêmico, etc.

    Toda e qualquer prática não-médica aplicada à saúde, é complementar.

    Por tal motivo que ao longo deste livro, será usado para classificar as práticas de terapias ou terapeutas não-ocupacionais, tão somente a referência como terapias ou terapeutas, ou então como terapias ou terapeutas complementares, como forma ampla de abranger a todas as terapias e profissionais terapeutas não-ocupacionais.

    1.2.6 TERAPIAS ALTERNATIVAS

    Seria o método de terapia alternativo ao convencional.

    Erroneamente, é realizada relação com práticas terapêuticas complementares aos tratamentos convencionais à saúde.

    Deve-se atentar que o significado de tudo o que é alternativo, é a exclusão de algo, o que definitivamente não se encaixa em complementar.

    Então, o uso desse termo, deve ser rechaçado, pois muito embora não defina efetivamente ao que se refere enquanto recursos e métodos utilizados, efetivamente aponta para entender de substituição a medicina tradicional.

    Pode-se afirmar que essa interpretação gera o desmerecimento de todas as práticas terapêuticas complementares em saúde pelos médicos, que tentam calorosamente colocar em check a eficácia de técnicas terapêuticas complementares.

    Assim, está diretamente ligada às práticas alternativas, o que sugere que o termo alternativo não seja usado em nenhuma hipótese, pelo desmerecimento da profissão de Terapeuta.

    CAPÍTULO SEGUNDO REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE TERAPEUTA

    Em nosso país, não temos legislação específica (regulamentação) da profissão.

    Essa falta, deixa um vácuo que não é benéfico para o exercício da atividade, eis que consente margem para polêmicas e perseguições, e muitas, originadas especialmente pelas práticas incompatíveis e desorientadas dos ditos profissionais, daí porque de extrema importância uma regulamentação, que estabeleça diretrizes, regre e determine princípios basilares a serem seguidos.

    Porém, essa ausência de legislação é infundada, já que ignora uma atividade voltada à saúde, que exige responsabilidade social elevada.

    Na prática, quando se refere em regulamentar uma profissão, se está diante da criação ser intimamente ligada à reserva de mercado, tendo pouca relevância o bem-estar da sociedade como um todo. É fato, já que até o Conselho Federal de Medicina – CFM, tentou legislar sobre, quando sequer tem essa competência¹.

    Lembra-se que na Idade Média, com o advento das primeiras escolas médicas, a igreja estabeleceu que todo aquele que curasse, mas não tivesse cursado uma escola oficial, seria reconhecido como praticante de bruxaria e condenado a chamada Santa Inquisição. Notório que o intuito sempre foi garantir exclusividade, excluindo pobres, tirando poder de conhecimento, afastando a cura da fonte da natureza e preservando sua riqueza monetária.

    Na atualidade, vemos a garantia da reserva do mercado sendo mais importante do que a competência na profissão.

    Há quem afirme que a reserva de mercado se estende para poder em tempo organizar os conselhos profissionais, e através deles recolher as contribuições mensais, fazendo inclusive comparações com as corporações medievais.

    Data vênia, discordo desse entendimento.

    Ocorre sim, que a reserva de mercado seja notória, mas está mais para o descaso de muitos, e o esquecimento de outros tantos, do que propriamente para organização de conselhos profissionais.

    Ainda que considere os conselhos profissionais, vejamos que a reserva de mercado, interessa aqueles já existentes, não aqueles que sequer se cogita existir.

    O Conselho Federal de Medicina – CFM, por incontáveis vezes, tentou através de resolução, legislar sobre o impedimento de determinada prática complementar e integrativa, mas o intuito era simplesmente a reserva de mercado.

    No entanto, o que temos, é a regulação de práticas complementares e integrativas, e a tentativa via projeto de lei, para regulamentar a profissão de terapeuta, entre outras definições, porém, sem qualquer prazo a ser fixado.

    2.1 DAS DITAS PRÁTICAS ALTERNATIVAS – MEDICINA ALTERNATIVA

    As autoridades de saúde (Organização Mundial da Saúde – OMS e Ministério de Saúde) denominam as práticas alternativas como medicina alternativa², ainda que o Conselho Federal de Medicina – CFM, autarquia (entidade de administração pública indireta), não reconheça as práticas integrativas e complementares com a justificativa de não ser Medicina Baseada em Evidência – MBE, quiçá pela reserva de mercado aos profissionais médicos.

    A Organização Mundial da Saúde – OMS, denomina efetivamente tais práticas alternativas como medicina tradicional e complementar alternativa – MT/MCA, toda e qualquer prática que tem como princípio os recursos naturais para promover a saúde e prevenir doenças.

    Há de se dizer, data venia, que essa definição é equivocada, provocando distorcer na interpretação, já que as práticas complementares e integrativas, não se trata de medicina, de forma alguma. Todavia, a nomenclatura enquanto práticas em saúde, importa mesmo a classe médica, eis que seu Conselho despreza toda e qualquer terapia.

    De toda forma, em 1977, a Organização Mundial da Saúde, através da Resolução WHA-30.49, na Assembleia Mundial da Saúde em Medicina e Terapias Alternativas e Naturais, reconheceu que a cultura e arte de características e princípios holísticos, encontram-se em concordância com a Carta dos Direitos Humanos (Tratado de Genebra – Suíça), sendo então reforçado que as nações coloquem em seus órgãos de saúde, conforme art. 5.3 da IX Conferência Nacional de Saúde

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