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Direitos humanos e temas sociais
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E-book367 páginas4 horas

Direitos humanos e temas sociais

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Sobre este e-book

Norberto Bobbio, em 1967, no discurso de abertura do Simpósio Internacional dos Direitos do Homem, realizado em Turim, afirmou que "... o problema grave de nosso tempo, com relação aos direitos do homem, não era mais o de fundamentá-los, e sim o de protegê-los". Apesar dessa declaração ter sido feita em meados do século passado, infelizmente essa realidade ainda se impõe.
Os Direitos Humanos sofrem constantes ameaças e violações facilmente perceptíveis na sociedade brasileira.
Os Direitos Humanos agonizam juntamente com a sociedade brasileira. Cabe a nós refletir, discutir e agir para a preservação de direitos tão caros à humanidade. Com esse propósito, buscamos discutir nesse livro questões emergentes dos Direitos Humanos; a violência contra a mulher; o reconhecimento de direitos da comunidade LGBTQIA+; violação dos direitos trabalhistas; o direito à intimidade; os crimes funcionais; a democracia em tempo digital; acesso à justiça, a erosão constitucional, dentre outros.
Esperamos que contribuições acadêmicas auxiliem para a afirmação dos Direitos Humanos, para quem sabe um dia, a afirmação de Norberto Bobbio não faça mais sentido para nós brasileiros.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento18 de out. de 2021
ISBN9786525208565
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    Direitos humanos e temas sociais - Danielle de Jesus Dinali

    CAPÍTULO 1. DO ESPETÁCULO DA CONVICÇÃO NOS CRIMES FUNCIONAIS

    DOMINGOS SÁVIO CALIXTO²

    La causalidad no es una ley lógica- Vives Antón, Jurista espanhol, sobre o tipo de ação

    Merdocracia neoliberal fascista (...)- Jerônimo Azambuja F. Neto, Juiz de Direito brasileiro, sobre o tipo de estado

    1. DE UMA PRETENSÃO INTRODUTÓRIA (!)

    A reflexão que se tenciona envolve a supremacia técnica da função significante sobre a própria ação significativa, incluso a dispensabilidade da relação de causalidade nos crimes de responsabilidade, especificamente aqueles ditos funcionais, mediante a manipulação espetacular do senso comum.

    O estudo opta por abordar a forma-ação da convicção pelos aparelhos de juízo decisório em crimes de responsabilidade, em confronto com alguns aspectos da teoria da ação significativa, notadamente em se considerando nela a perda pela ação do seu locus ontológico – ser - para assumir-se como (a) função de um fazer ser-se de um tipo penal funcional.

    Na medida em que este – o tipo penal - se faz por ela, ou seja, a significação que o tipo espera que (se) produza é deduzida de recortes que a (própria) ação exige, significa (que) o tipo penal seria teorizado pela ação por meio da imputação. Mas não é o que se aplica.

    Por decodificação e louvores ao cinismo moderno (SLOTERDIJK, 2011), plenamente instalado nas instituições formalmente – e tão só - democráticas, as decisões da função judiciária estão cada vez mais aptas a manipular, manejar e desvirtuar a norma legal, as teorias do direito e até as regras processuais constitucionais, ao bel prazer perverso de um julgador (CITTADINO, Gisele, in PRONER et al, 2017 ), ao ponto de se prescindir da ação significativa para a pretensão de enquadramento, vale dizer, dispensando os elementos para tipificar crimes de responsabilidade já que a função significante se encarrega de fazê-lo, ao arbítrio da convicção.

    Sob essa ótica, a função significante está vinculada às técnicas do poder midiático lançadas sobre o inimigo escolhido (THERBORN, 1998) e antecede a possível ação significativa, quer exista ou não, pois a função de fazer ser-se na imputação envolve o eu oculto no discurso que o comanda e direciona. O eu oculto é o convicto – introjectado - dotado de parcialidade no discurso.

    Para tanto, a função significante vai atuar em favor da convicção prévia mediante técnicas de intencionalidade, partindo do pressuposto de que toda intencionalidade é sobre algo. Assim, la mejor manera de mostrar cómo algo es posible, es mostrar cómo existe. Ou seja, as sensações existenciais son causados por procesos cerebrales y se realizan en el cerebro.

    Ora, significa que todos os fenômenos intencionais serão sobre objetos que se realizam no âmbito cerebral (ANTÓN, 2011), portanto, a experiência significante pela função atinge sua maior potencialidade de causação em processos cerebrais quando parte para a ideologização através do espetáculo para o senso comum, erguendo verdadeiros monstros de agressividade extraídos da placidez mental coletiva.

    Sem embargo, a função - significante - de recolhimento midiático dos signos do senso comum para dar significado ao tipo penal pode perfeitamente de-monstrar o (monstro) paradoxal entre uma teoria do tipo para um tipo teorizado, o qual será erigido especificamente para casos de crimes funcionais, ou mesmo no nexo causal nestes delitos.

    No tipo – previamente - teorizado é onde a função significante vai exercer um ser-em-si, desalojando a ação do locus ontológico necessário e positivo da causalidade, pois a conduta é ficcionalmente adotada pela função judiciária e ministerial, podendo ter a intencionalidade implantada no imaginário do senso comum, preferencialmente como signo de combate à corrupção.

    O implante simbólico vai ocorrer mediante estratégias de espetáculos, tais quais vazamentos seletivo de procedimentos processuais, uso indiscriminado de mandados de busca e apreensão, de prisões em flagrante forjadas, de prisões provisórias desnecessárias e torturas psicológicas para obtenção de delações premiadas – evidentemente demonstrativas da deturpação da função acusatória, do juiz natural e do próprio sistema de justiça (PRONER et al, 2017, pag. 10) – cujos mecanismos exercerão o recolhimento de signos necessários para a teorização de um tipo qualquer que se queira imputar como crime funcional.

    Tal prática espetacular é bem acolhida junto ao senso comum na ordem mesmo de se dispensar a real ação que deveria prestar elementos significativos em um sistema democraticamente constitucional de garantias na imputação objetiva.

    Ora, nessa estratégia de espetacularização do senso comum o que se busca é a opinião pública esclarecida que pode, pelos meios institucionais próprios, atacar as causas estruturais da corrupção. (...) a opinião pública pode constituir um salutar substitutivo, tendo condições melhores de impor alguma espécie de punição a agentes públicos corruptos, condenando-os ao ostracismo (MORO, 2004).

    Cáspite! É evidentemente que a expressão "salutar substitutivo" demonstra o exercício da função significante na construção do tipo teorizado para um tal combate à corrupção (sic scriptum) havendo ou não a ação antecedente, dentro das boas práticas do mencionado cinismo moderno.

    2. DE COMO FAZER FUNCIONAR UMA SIGNIFICAÇÃO DA CAUSALIDADE NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE SEM A AÇÃO

    Conforme ANTÓN (2011), da significação se desprende inmediatamente que palabras y acciones adquieren significado em virtud de usos regulares, ou seja, a ação não possui um significado que lhe perpetue na linguagem, mas o significado do tipo de ação deve apresentar pretensões de adequação ao significado linguístico expressado na proposição legal.

    Sob esse aspecto, a ação não é, mas tem a pretensão de ser-se naquilo que o tipo descreve, desde que emita significativamente sua condição de adequação. O ponto de partida, portanto, é o tipo previsto em lei. É ele que estabelece signos para variadas e possíveis ações.

    Na ação significativa constata-se a necessidade da previsão legal do tipo de ação para se submeter a pretensão de adequação da ação seu ao crivo, naquilo que se pretenda orientar como tal (pag. 781), ou seja, uma ação significativa.

    Ocorre que a função significante nos crimes funcionais não se utiliza imperiosamente de uma ação preexistente. Ao contrário, o critério de preexistência está comprometido com a convicção dos aparelhos acusatórios e judiciais, com práticas de dispensabilidades das garantias processuais bem aos moldes de antecedentes históricos inquisitoriais do espetáculo, notadamente aperfeiçoados pelo nazi-fascismo contemporâneo.

    De nazismo conhece bem MEZGER (2009) e, para ele, no direito nazista - e sua Kriminalpolitik - não é possível separar a responsabilidade ética do indivíduo quando da análise de sua possibilidade de atuar. Demanda assim que a responsabilidade não é jurídica, mas funcional político-administrativa, ou seja, realmente há uma prevalência da função significante agindo num viés estético do espetáculo para demonstrar o ser-em-si antiético ao senso comum.

    Para isso muito importa o uso da opinião pública (MORO, 2004).

    Ora, foi com a prevalência da função significante que se alimentou a superlotação dos campos de concentração e se desencadeou a solução final, a qual legitimou as câmaras de gás contra os inimigos da nação, e outros tantos sob o signo de raças inferiores, reproduzindo - mediante discursos de racionalidade moderna - o mesmo humanismo santificado findado no martírio do fogo medievo.

    Nestes precedentes há o uso categórico do espetáculo e da exposição pública para buscar uma legitimação tecnologizada em levantes do subjetivismo coletivo, ou seja, no lastro do senso comum. É no senso comum que a função significativa atua e opera em níveis de sofisticação espetacularmente potencializada para configurar sua coerência sistêmica e científica.

    Significação esta que não exime a própria ciência, a qual pode ser um monstro funcional (FEYERABEND, 2017) e demonstra-o claramente seu uso em práticas contemporâneas de controle social, em vastas e diversificadas técnicas políticas, seja pela fraude – farsa, seja pela violência – tragédia.

    Corolariamente, a função significante nos crimes funcionais segue os padrões de dispensabilidade da ação e uso ideologizado do senso comum, ainda que custe a ruptura da institucionalidade, que se dá fundamentalmente por obra e graça de alguns magistrados, com apoio decisivo de segmentos da imprensa (MARTINS et al, 2017).

    Isto envolve, evidentemente, a própria corrupção da realidade mediante uma das táticas políticas de função significante conhecida por Lawfare (2017, p.29), compreendida tal como a manipulação do sistema jurídico para perseguir um inimigo, deslegitimá-lo, ou afastá-lo de sua área de atuação (idem). Note-se que a definição carrega os elementos primordiais da função significante no que tange a dispensabilidade da ação e uso do senso comum.

    Além do mais o lawfare - como função significante – e que recorre à escolha do inimigo e sua neutralização ou extermínio, mas a questão releva-se tanto mais em se tratando da proposição clara de perseguição do poder vigente, o qual estabelece a necessária dependência de crimes funcionais em face do juízo de reprovação da opinião pública para recebê-lo.

    Eis que a significação da relação de causalidade nestes delitos opera com signos ex-machina produzidos para funcionarem mediante externalidades (alienações) e internalidades (convicções) significadas na episteme do próprio senso comum, considerando-se que tal dependência lhe foi concedida (ao senso comum) fundamentalmente na política funcional da perseguição a crimes funcionais.

    Por conta disto, também se confere ao senso comum o domínio de fatores não exclusivamente lógicos ou éticos, mas absolutamente políticos e, claro, funcionais por ilusão, os quais podem ter significação à mercê – ou à serventia - de um tipo penal já previa e funcionalmente determinado.

    Ë neste contexto que a causalidade alinha-se cognitivamente aos mandos do espetáculo, com aspectos de ação significativa, mas é função significante que atua na ordem do discurso em relação de causalidade que se quer produzir nos crimes funcionais.

    Ali pode haver um desprovimento da ação pelo sistema funcional de (re) significação fundado na estética da palavra em seu aporte externo, evidentemente que destituída do seu acervo ético e, por conta disto, pautada - a palavra - como signo em uma função estritamente retórica de não-ser, ou seja, é uma palavra não sendo mas funcionando tanto ao ponto de se considerar um vácuo que se preenche ao ritmo das palpitações populares na conformidade da construção de causalidade que se quer estabelecer.

    Não importa, pois, que a causalidade não exista, eis que a palavra como signo a serviço da imputação anteriormente planejada fará sua função significante – marco existencial - da convicção.

    3. DE COMO A CONVICÇÃO ASSUME A SIGNIFICAÇÃO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE

    A convicção é, pois, um sistema psíquico – cerebral - convergente à uma razão cínica prévia. Por conta disto possui temporalidade anterior ao juízo da decisão, no sentido mesmo de se fazer do processo seu viés instrumental de afirmação formal.

    Toda a dinâmica da convicção é projetada em procedimentos esteticamente construídos para sua subformação em decisão, mediante a função simbólica do aparelho judicial como ratio juris. Portanto, a função simbólica obtém na convicção uma essência diabólica – diaballein (HAN, 2018) – divisora pela capacidade de gerar a exclusão do alvo, despoderando-o em nudez política.

    A função simbólica se apresenta, assim, no domínio dos signos do discurso e com isso está apta à construir simbolicamente o inimigo político, de tal sorte que o ativismo judicial é a mola propulsora que julga e isso faz um paradoxal estado de coisas onde aquele que julga acaba ficando sob a sombra da bandeira que empunha (MARTINS et al, 2017, pag. 153).

    Neste contexto os crimes funcionais estão tanto mais afetos a formação de uma responsabilização simbólica, para a qual se exercitarão mecanismos da função significante. Importa não a ação ou o próprio nexo causal, mas a figura simbólica do inimigo exposto aos altares espetaculares do senso comum é que valerá.

    Foi o que ocorreu em relação aos golpes de estado na América Latina, especificamente aquele perpetrado contra a democracia brasileira em 2016 (MARTINS, et al, 2017).O estado falacioso das plutocracias disfarçadas em democracia conduziu, na ordem do discurso, um espaço de prestabilidade do espetáculo que se ajustou claramente a uma elite que o ocupou e dele se serviu.

    Golpes deflagrados e deposição de líderes democráticos foram motes do poder central contra as periferias do mundo a partir da segunda metade do século XX (GALEANO, 2017).

    A questão maior em tais episódios foi o aprofundamento de uso espetacular dos aparelhos judiciário e do ministério público para o exercício da função significante (PRONER et al, 2017), ao escambo do esvaziamento das instituições de direitos humanos na crescente do estado policial que pugna pela liquidez midiática da causalidade.

    Quando FLETCHER (1997) esclarece que la causalidad solo es un problema donde sea posible el daño accidental, pero no en los delitos de acciones dañosas, deixa evidenciado sua subordinação simbólica.

    Esta proposição desemboca no assombro possível da colonização das palavras ao escambo do signo almejado, desenvolvendo um misto entre pseudo parrésia e grotesca retórica via assombro midiático, para a sorte que se quer dar ao senso comum, o qual acaba se constituindo na via adequada para o desfile de uma significação apta a demonstrar qualquer causalidade.

    Ainda FLETCHER, ao abordar a questão entre ideologia e causalidade, fica evidenciado que a feitura significativa das vítimas não tem relevância na responsabilização do acusado. Estão, na realidade, separados pelo discurso da proteção da vítima em relação a si mesma. Ao final o estado policial será o estado vítima, que também será o estado acusador e julgador.

    Desta forma utiliza-se da prevalência da arquitetura binária da inquisição vitimização - criminalização nas bases do senso comum porque ambos podem funcionar dentro de um mesmo sistema de signos, facilitando a composição da causalidade externa nos crimes funcionais, onde a retórica moral será componente interno dela (PAINE, 2009).

    Todo estado policial é um estado inquisidor e nele - ao mesmo tempo - a imputação será desenvolvida com o seu controle estético na teatrologia homotópica da mass media diluída em violência e ignorância.

    Sem embargo, o senso comum passa a ser constituído num conglomerado de vítimas convictas – ignorantes e violentas - pelo qual perpassa facilmente a convicção do julgador nos crimes de responsabilidade.

    É no senso comum de vítimas convictas que funciona o complexo significante da causalidade nos crimes funcionais e, tanto mais ideologizado e vitimizado, tanto será un gran telón de fondo sobre el que el delincuente proyecta su delito (FLETCHER, 1997), exatamente onde a retórica se divorcia da verdade.

    4. DE UMA PRETENSÃO CONCLUSIVA (?)

    A ação é dispensável nos crimes funcionais, desde que se use devidamente o senso comum, mas a palavra não e por ela o poder se transmite.

    É pela linguagem que se sucumbe às convicções determinadas pela função significante ao arbítrio do aparelho judiciário e do ministério público, encarregados de significá-la mediante uma relação de causalidade extraída de vítimas convictas plantadas no senso comum. O dispositivo inclui a desnecessidade normativa do nexo causal por evidenciada insignificância.

    Em termos de experiências históricas, resultados na contemporaneidade próxima vêm demonstrando que basta escolher bem o inimigo e a significação fará a convicção de sujeitos descuidados.

    A segunda metade do século XX agasalhou episódios da função significante, atuando em favor do poder planetário em diversos golpes de estado deflagrados com apelo ao senso comum para esmola de direitos humanos e combate a corrupção.

    Diversos líderes democráticos foram golpeados com o alijamento violento de suas funções legitimamente sufragadas, sem que nenhuma ação significativa à imputação houvesse, sequer nexo causal oriundo de uma estrutura de mínima normatividade que o configurasse, e sem que as instituições democráticas pudessem evitá-lo. Nem mesmo as constituições.

    A função significante tende a comandar as próximas décadas por conta da sofisticação estética que o poder central lhe confere e os episódios a la carte das chamadas fake news lhe servem de vantajoso aperitivo, tanto que configura a essência do que se convencionou chamar por pós-verdade

    Loas que sejam tecidas ao movimento de um estado penal máximo, o qual gerou em suas entranhas a significação do inimigo – como no lawfare – com especial ênfase no paradoxo do estado social mínimo, ou inexistente.

    Não há direito sem resistência. Alude em tudo visto um necessário rompimento do direito com os mecanismos simbólicos que o deturpam. O único signo legítimo do direito é o ser humano, e se ele não o for, o que o será em seu lugar?

    REFERÊNCIAS

    ANTÓN. Tomás Salvador Vives. Fundamentos del sistema penal. Acción significativa y derechos constitucionales. 2ª. Edición. Valencia: Tirant lo Blanch, 2011.

    BUSATO, Paulo César. Direito Penal e ação significativa. Uma Análise da função negativa do conceito de ação em direito penal a partir da filosofia da linguagem. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.

    BEATTY, David M. A Essência do estado de direito. São Paulo: Martins Fontes, 2014.

    CALIXTO, Domingos Sávio et al. Democracia, direito e poder. Divinópolis-MG: Editora Motres, 2019

    _______CREPÚSCULO DA LEI. Disponível em www.crepúsculodalei.zip.net. Acesso em janeiro de 2020.

    EXCELENTÍSSIMOS. Documentário. 2019. Acesso em janeiro de 2.020. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=0OXusrVRetE .

    FLETCHER, George P. Conceptos Básicos de Derecho Penal. . Edición. Valencia: Tirant lo Blanch, 1997.

    FEYERABEND, Paul K. Ciência, um monstro: lições trentinas. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2017.

    GALEANO, Eduardo. As Veias abertas da américa latina. Porto Alegre:L&PM, 2019

    GROS, Fréderic. Desobedecer. São Paulo: Ubu Editora, 2018.

    MARTINS, Cristiano Zanin et al. O Caso lula. A luta pela afirmação dos direitos fundamentais no Brasil. São Paulo: Editora Contracorrente, 2017.

    MELLO, Sebástian B. de Albuquerque. Direito Penal. Sistemas, códigos microssistemas. Curitiba: Editora Juruá, 2004.

    MEZGER, Edmund y GRISPIGNI, Filippo. La Reforma penal nacional-socialista. Buenos Aires, Ediar, 2009.

    MORO, Sérgio Fernando. Jurisdição constitucional como democracia. Tese aprovada como requisito parcial para obtenção de grau em Doutor no Curso de Pós-Graduação em Direito do Estado na Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2002. Disponível em https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/43165/Tese%20Moro.pdf?sequence=1&isAllowed=y

    ________Considerações sobre a operação mani pulite. 2004. Revista CEJ/CJF – Centro de Estudos judiciários, do Conselho de Justiça Federal. Disponível em https://www.conjur.com.br/dl/artigo-moro-mani-pulite.pdf

    PAINE, Thomas. Senso comum. Os direitos do homem. Dissertação sobre os princípios do governo. Porto Alegre: L&PM, 2009.

    PRONER, Carol et al Comentários a uma sentença anunciada. O processo lula. Bauru – SP: Canal 6,Projeto Editorial Práxis, 2017.

    SENTENÇA PROCESSO No. 5046512-94.2016.4.2016.4.04.7000 13ª. Vara Federal de Curitiba-PR

    SLOTERDIJK, Peter. Crítica da razão cínica. Lisboa, Editora Relógio D’Água, 2011. Tradução de Manuel Resende

    THE INTERCEPT BRASIL. Disponível no site https://theintercept.com/brasil/. Acesso em janeiro de 2.020.

    THERBORN, Göran. ¿Como domina la clase dominante? Aparatos de estado e poder estatal en el feudalismo el capitalismo y el socialismo. Traducción de Jesús Fonperosa. Madri: Siglo XXI de Espana, 1998.

    VIVES ANTÓN. Tomás S. Fundamentos del sistema penal. Acción significativa y derechos constitucionales. 2ª. Edición. Valencia: Tirant lo Blanch, 2011.


    2 Doutor em ciências jurídicas pela Universidad Del Museo Social Argentino - Buenos Aires, Criminólogo, Professor Direito penal

    CAPÍTULO 2. O FEMINISMO E A MULHER TRANSEXUAL: PARADIGMAS SOBRE A SEXUALIDADE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE

    FEMINISM AND TRANSEXUAL WOMEN: PARADIGMS ON SEXUALITY IN CURREN LEGISLATION

    DANIELA COSTA SOARES MATTAR³

    FLÁVIO MARCOS DE OLIVEIRA VAZ

    RESUMO

    Este estudo visa trazer conexões teóricas e pragmáticas entre o feminismo e os sujeitos trans, especificamente a mulher trans, estabelecendo uma discussão aos desafios enfrentados por mulheres transexuais em nosso território brasileiro, a fim de promover a sua integração social e garantir o pleno desenvolvimento de sua identidade de gênero, principalmente em razão da omissão legislativa que a temática enfrenta.

    PALAVRAS-CHAVE: Feminismo; Mulher transexual; Identidade de gênero, Dignidade da pessoa humana.

    ABSTRACT

    This study aims to bring theoretical and pragmatic connections between feminism and trans subjects, specifically trans women, establishing a discussion of the challenges faced by transsexual women in our Brazilian territory, in order to promote their social integration and ensure the full development of their gender identity, mainly due to the legislative omission that the theme faces.

    KEY WORDS: Feminism; Transsexual woman; Gender identity, Dignity of the human person.

    INTRODUÇÃO

    O ativismo social cada vez mais frequente entre homens e mulheres transexuais e travestis, praticado de forma mais ou menos intuitiva, tem aumentado a consciência política da própria população transgênero. Isso se relaciona ao fato de que as pessoas passam a se perceberem e são percebidas integrantes de um grupo social antes invisível, partilham crenças e sentimentos como outros indivíduos trans, e começam a se comprometer subjetivamente com o grupo.

    Essa mobilização no Brasil, entretanto, ainda é restrita a meios acadêmicos, e incipiente junto aos movimentos sociais da população transgênero, que tem se articulado na discussão pela despatologização das identidades trans principalmente na internet, por meios das redes sociais.

    O presente artigo busca uma análise da discussão dos desafios enfrentados por mulheres transexuais nas cidades contemporâneas brasileiras. A partir de recortes bibliográficos alguns conceitos serão explicitados de forma simples, a fim de que o conteúdo principal do trabalho seja exposto de forma clara.

    A evolução e a complexização das relações sociais trouxe a necessidade da discussão de temas que antes eram considerados secundários, tabus ou mesmo dispensáveis para o Direito. A transexualidade é um dos temas que envolvem as mais diversas áreas do conhecimento, sendo imperiosa uma análise jurídica aliada a outros ramos da ciência para efetivação dos direitos fundamentais destas pessoas.

    A justificativa de estudar questões de gênero, mormente as questões relativas às transexuais, em específico da mulher trans, é a de conhecer o tema e contribuir para sua compreensão. Portanto, este estudo possui um recorte específico, porém não esgota o seu fim.

    1. DEFINIÇÃO E CARACTERÍSTICAS DAS PESSOAS TRANS

    É comum observar nos círculos sociais, na mídia ou mesmo em noticiários, o despreparo do cidadão para tratar a questão da transgeneridade. Ainda, também se percebe frequentemente o preconceito que permeia a vida dos transgêneros, que sofrem por não poderem viver em consonância com o gênero com o qual se identificam, em razão dos empecilhos sociais, culturais, religiosos e até mesmo a ausência de amparo legal, que regulamente e dê efetividade aos direitos dessa minoria marginalizada.

    O conceito de transgeneridade é muitas vezes confundido com a questão da homossexualidade, num contexto popular e desarrazoado de que transgênero e gay são similares. Todavia, a transgeneridade conceitua-se como a não identificação do ser com o corpo físico, sendo esta a principal característica da pessoa transgênera e não sua orientação sexual: é possível ser transgênero homo, hétero, bi ou mesmo assexual.

    De acordo com a Nota Informativa das Livres e Iguais Nações Unidas, a pessoa transgênera pode identificar-se com diversas classes como acentuado a seguir:

    Uma pessoa transgênero ou trans pode identificar-se como homem, mulher, trans-homem, trans-mulher, como pessoa não-binária ou com outros termos, tais como hijra, terceiro gênero, dois-espíritos, travesti, fa’afafine, gênero queer, transpinoy, muxe, waria e meti. Identidade de gênero é diferente de orientação sexual. Pessoas trans podem ter qualquer orientação sexual, incluindo heterossexual, homossexual, bissexual e assexual. (UNFE).

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