Terminologia A palavra "recurso" é proveniente do latim recursus, que contém a idéia de voltar ... more Terminologia A palavra "recurso" é proveniente do latim recursus, que contém a idéia de voltar atrás, de retroagir, retornar, recuar, retroceder, pressupondo um caminho já utilizado. Exatamente no significado da palavra, encontra-se a essência do instituto, pois a finalidade de qualquer via impugnativa a uma decisão é torná-la sem efeito, subsistindo a situação anterior. Em sentido técnico-processual, pode-se compreendê-lo com duas concepções: uma, ampla e outra, estrita. Assim, recurso pode ser todo instituto jurídico-processual que é utilizado para proteger direito. Ex.: contestação. Já em sentido estrito, o recurso será definido como o meio processual que permite, dentro da mesma relação jurídica processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão judicial impugnada. Recorre-se da decisão que acolhe ou rejeita alguma pretensão no curso do processo sem pôr lhe fim (decisões interlocutórias), de decisões que põe fim ao processo com ou sem julgamento do mérito (sentenças), de decisões tomadas pelos tribunais (acórdãos). Só não comportam recurso os despachos de mero expediente, porque eles não contêm decisão alguma, limitando-se a dispor sobre o impulso do processo e ordenação dos atos processuais.
Terminologia A palavra "recurso" é proveniente do latim recursus, que contém a idéia de voltar ... more Terminologia A palavra "recurso" é proveniente do latim recursus, que contém a idéia de voltar atrás, de retroagir, retornar, recuar, retroceder, pressupondo um caminho já utilizado. Exatamente no significado da palavra, encontra-se a essência do instituto, pois a finalidade de qualquer via impugnativa a uma decisão é torná-la sem efeito, subsistindo a situação anterior. Em sentido técnico-processual, pode-se compreendê-lo com duas concepções: uma, ampla e outra, estrita. Assim, recurso pode ser todo instituto jurídico-processual que é utilizado para proteger direito. Ex.: contestação. Já em sentido estrito, o recurso será definido como o meio processual que permite, dentro da mesma relação jurídica processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão judicial impugnada. Recorre-se da decisão que acolhe ou rejeita alguma pretensão no curso do processo sem pôr lhe fim (decisões interlocutórias), de decisões que põe fim ao processo com ou sem julgamento do mérito (sentenças), de decisões tomadas pelos tribunais (acórdãos). Só não comportam recurso os despachos de mero expediente, porque eles não contêm decisão alguma, limitando-se a dispor sobre o impulso do processo e ordenação dos atos processuais.
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