Papers by Lutero de Paiva Pereira
Lutero de Paiva Pereira, 2018
Se alimento é poder, e parece difícil dizer o contrário, o Brasil precisa tomar consciência cada ... more Se alimento é poder, e parece difícil dizer o contrário, o Brasil precisa tomar consciência cada vez mais de seu poderio, seja para proteger internamente a atividade produtiva primária, seja para, ao empoderar-se a partir dela, fazer prevalecer sua força externamente para o benefício da Nação.
Relativamente a garantia de alienação fiduciária de coisa imóvel, desta trata a Lei 9.514/1997 qu... more Relativamente a garantia de alienação fiduciária de coisa imóvel, desta trata a Lei 9.514/1997 que, consoante ao longo deste artigo será visto, não somente a institui, como também estabelece sua aplicação aos contratos de financiamento imobiliário em geral.
Com o advento da Lei 8.929/94 que criou a Cédula de Produto Rural (CPR), ficou previsto em seu art. 5º, inciso III, que a alienação fiduciária poderia constituir garantia da Cédula sem, contudo, estabelecer qualquer disciplina sobre o tema.
Deste modo, quando se contrata garantia de alienação fiduciária em CPR, da conjugação do seu art. 5º, inciso III, com art. 16, o que se depreende é que se trata de bem móvel infungível, o que leva necessariamente à disciplina do Código Civil sobre o tema.
No entanto, como tem sido comum a presença da garantia de alienação fiduciária de coisa imóvel em CPR, é preciso examinar as Leis 8.929/94, 9.514/97 e 10.931/2004 para atestar sobre seu cabimento ou não nas obrigações geradas pela referida Cédula.
No mundo do agronegócio os perigos que comprometem o patrimônio do produtor vêm, normalmente, do ... more No mundo do agronegócio os perigos que comprometem o patrimônio do produtor vêm, normalmente, do clima, do mercado e do governo. Atualmente, no entanto, um outro perigo foi acrescentado e com poder devastador ainda maior que é a entrega de imóvel rural em garantia de alienação fiduciária em cédula de crédito rural (CCR), em cédula de crédito bancário (CCB) ou em cédula de produto rural (CPR).
Somente um contrato juridicamente bem formulado previne problemas. A qualidade jurídica do docume... more Somente um contrato juridicamente bem formulado previne problemas. A qualidade jurídica do documento não está na quantidade de cláusulas, mas acima de tudo na boa redação de cada uma delas. Nos contratos de arrendamento ou parceria rural, duas cláusulas podem passar a fazer parte da convenção para proveito do direito tanto do arrendador, quanto do arrendatário. A primeira diz respeito a boa identificação no contrato das questões ambientais que estão presentes no imóvel objeto do negócio. A segunda cláusula tem por base o que dispõe o Novo Código de Processo Civil em seu art. 190. A Lei permite às partes transacionarem ou disporem sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais antes mesmo do processo se iniciar, desde que se trate de direitos disponíveis.
É comum, no mundo do agronegócio, as composições de dívidas se darem através da assinatura de esc... more É comum, no mundo do agronegócio, as composições de dívidas se darem através da assinatura de escrituras públicas de confissão de dívida, as quais, uma vez assinadas pelo devedor, outorgam, em tese, ao credor o direito de exigir o pagamento dos valores ali expressos, dentro das condições pactuadas.
Como se trata de uma Escritura pública que traz consigo a palavra confissão, o entendimento que muitas vezes decorre deste termo é que aquilo que foi confessado não poderá mais ser modificado, restando ao devedor somente curvar-se ao cumprimento da Escritura.
No entanto, a Escritura Pública só prevalece até que prova contra ela se levante e a confissão ali presente pode sim ser anulada em face de previsão no Código Civil.
Neste artigo buscou-se tratar mais aprofundadamente sobre o Fundo Garantidor de Operação, o qual ... more Neste artigo buscou-se tratar mais aprofundadamente sobre o Fundo Garantidor de Operação, o qual é, com frequência, exigido pelas instituições financeiras dos tomadores de recursos na concessão de crédito. O FGO se subdivide em dois tipos distintos, a saber, o fundo destinado a empréstimos que beneficiam empresas e o fundo destinado a financiamentos que assistem produtores rurais e suas cooperativas, conforme sobressai dos arts. 7º e 8º da Lei. É sobre este último, o Fundo Garantidor de Operações destinado ao agronegócio, que se trata o artigo.
Dentre as muitas cláusulas que ultimamente se fazem presentes em CPR´s, uma delas chama a atenção... more Dentre as muitas cláusulas que ultimamente se fazem presentes em CPR´s, uma delas chama a atenção pelo fato de estabelecer que o emitente se sujeita ao pagamento de juros de mora caso atrase a entrega do produto rural prometido no título. É estranho que isto venha acontecendo com frequência, pois juridicamente falando, conforme se observará ao longo do artigo, a incidência desta penalidade, em razão da natureza jurídica da obrigação presente na Cédula, não é admitida.
Books by Lutero de Paiva Pereira
O presente livro, como é próprio do seu autor, apresenta em linguagem objetiva e clara, portanto,... more O presente livro, como é próprio do seu autor, apresenta em linguagem objetiva e clara, portanto, atraente, questões de juridicidade complexa que envolvem os programas recentemente instituídos para solucionar o endividamento do setor produtivo primário. Separando cada um deles a securitização, o PESA e o RECOOP - em capítulos específicos, e dispensando bom e sólido comentário e selecionanda jurisprudência aos temas, não será difícil prever que esta obra, à semelhança de todas as demais que o autor legou ao Direito brasileiro nestes últimos dez anos, também haverá de merecer o respeito e a acolhida de advogados, juízes, juristas e demais estudiosos da área. Certamente, é de ser tributado ao autor o louvor de ser o precursor dos estudos jurídicos envolvendo e crédito rural no País, cujas obras influênciaram positivamente a formação do pensamento moderno, legando ao estudioso uma forma nova de leitura dos contratos bancários, provocando assim, uma alteração significativa do entendimento que por muitos anos, para desconforto do setor produtivo primário, imperou no Brasil.
Assim, quando temos a oportunidade de nos depararmos com uma nova obra do autor, na qual acuidade jurídica nos faz notar e apreender sobre pontos especiais que podem ser lidos e observados nos programas Especiais de renegociação de Dívida, inequivocamente os profissionais que militam neste campo de Direito terão enriquecido sobremodo seu conhecimento ao se deterem na sua leitura.
Os contratos bancários que ultimamente vêm povoando o Judiciário, conseqüência direta da inadimpl... more Os contratos bancários que ultimamente vêm povoando o Judiciário, conseqüência direta da inadimplência gerada pela mudança da política cambial, não podem passar ilesos frente aos preceitos da legislação federal que disciplina os pactos da espécie.
A indexação do mútuo à variação cambial ou a contratação em moeda nacional, tem um rigor legal que, na maior parte das vezes, não tem sido obedecido pelos mutuantes. Não basta dizer que os recursos transacionados aqui devem se sujeitar aos reflexos da variação cambial simplesmente porque o emprestador é um agente financeiro e os recursos foram tomados no exteriorl. A Lei Federal exige que o contrato se sujeite a certos e determinados requisitos, sem o que a variação cambial, não obstante contratada, se revestirá de ilegalidade absoluta.
Ademais, não se pode perder de vista que o ingresso de recursos externos no País está sob controle direto da Autoridade competente, obedecendo para isto a um processamento administrativo bastante extenso e seguro, condição mesmo para a validade do propósito pacto no âmbito interno. Com efeito, sem que assim se processe a tomada de recursos no exterior para aplicação no País, o tomador está consciente de estar enveredando sua ação no campo da conduta delitiva com as conseqüentes sanções penais.
O Guia Jurídico do Agronegócio – GJA, que ora se apresenta não se propõe a ensinar aos Contadores... more O Guia Jurídico do Agronegócio – GJA, que ora se apresenta não se propõe a ensinar aos Contadores, Agrônomos ou Empresários rurais o seu trabalho. Antes, propõe-se a ser um auxílio para estes profissionais encontrarem o caminho correto na condução de seus negócios e a manterem-se nele.
O GJA pretende levar não só os profissionais a que se destina ao conhecimento dos detalhes e nuances jurídicos dos contratos que lhe são afetos, como ainda, trazer a estes profissionais luz suficiente sobre as questões mais comuns e cotidianas destas relações, de forma que o trabalho a ser desenvolvido possa contar com um importante auxílio jurídico.
A Legislação Especial do Direito do Agronegócio - LEDA - TOMO II tem como proposta oferecer aos p... more A Legislação Especial do Direito do Agronegócio - LEDA - TOMO II tem como proposta oferecer aos profissionais que militam neste complexo campo do Direito a oportunidade de terem às mãos não só a legislação especial colecionada, o que por si só já seria de grande valia, já que são inúmeras as leis que regem as relações conflituosas entre o produtor rural, o Estado, o Sistema Financeiro Nacional, as empresas vendedoras e insumos e compradores de produtos rurais, as seguradoras, as cooperativas, as empresas armazenadoras etc., e que até então se encontravam espalhadas ao longo de muitas fontes, numa evidente complicação para as consultas que os casos estão a requerer constantemente.
Além de proporcionar agora uma aproximação mais rápida e mais tranquila da legislação em foco, a LEDA traz ainda doutrina, notas e jurisprudência, o que ajuda sobremodo no estudo e dissertação dos temas tratados em cada diploma legal aqui apresentado. Fazendo isto, a obra certamente presta um bom serviço ao advogado, ao juiz e a todos os demais profissionais que precisam conhecer melhor a legislação que rege o intrincado mundo dessa atividade econômica que, diga-se de passagem, de forma única e com destaque que justifica sua importância para o país, mereceu do constituinte moderno tratamento especial na Carta Cidadã.
A Legislação Especial do Direito do Agronegócio - LEDA - TOMO I tem como proposta oferecer aos pr... more A Legislação Especial do Direito do Agronegócio - LEDA - TOMO I tem como proposta oferecer aos profissionais que militam neste complexo campo do Direito a oportunidade de terem às mãos não só a legislação especial colecionada, o que por si só já seria de grande valia, já que são inúmeras as leis que regem as relações conflituosas entre o produtor rural, o Estado, o Sistema Financeiro Nacional, as empresas vendedoras e insumos e compradores de produtos rurais, as seguradoras, as cooperativas, as empresas armazenadoras etc., e que até então se encontravam espalhadas ao longo de muitas fontes, numa evidente complicação para as consultas que os casos estão a requerer constantemente.
Além de proporcionar agora uma aproximação mais rápida e mais tranquila da legislação em foco, a LEDA traz ainda doutrina, notas e jurisprudência, o que ajuda sobremodo no estudo e dissertação dos temas tratados em cada diploma legal aqui apresentado. Fazendo isto, a obra certamente presta um bom serviço ao advogado, ao juiz e a todos os demais profissionais que precisam conhecer melhor a legislação que rege o intrincado mundo dessa atividade econômica que, diga-se de passagem, de forma única e com destaque que justifica sua importância para o país, mereceu do constituinte moderno tratamento especial na Carta Cidadã.
No âmbito das operações de crédito praticadas pelos agentes integrantes do Sistema Financeiro Nac... more No âmbito das operações de crédito praticadas pelos agentes integrantes do Sistema Financeiro Nacional, os financiamentos rurais estão catalogados no ambiente jurídico conhecido como mútuos especiais. Representando notável parcela dos mútuos financeiros, a operacionalização desses créditos se dá via título especial, a saber, a conhecida cédula de crédito rural.
O financiamento rural deve ser visto a partir da ótica de sua finalidade, de sua função social, sem desprezar, é certo, o interesse privado nele presente, mas este voltado ao tomador dos recursos, de modo que, como instrumento da Política Agrícola, o crédito cumpra com sua vocação desenvolvimentista.
Dentro do objetivo de atentar para as particularidades e peculiaridades dos financiamentos adjetivados de rurais, independentemente do mutuante neles figurante, não se pode perder de vista que a lei institucionalizadora do crédito rural no País, Lei 4.829/65, seu Decreto Regulamentador - Decreto 58.380/66, a Lei 492/37, o Dec.-Lei 167/67 e a Lei 8.171/91, devem merecer concentração de exame, pois são tais diplomais legais que lhes emprestam disciplina objetiva.
Adicione-se ao destacado rol os atos normativos do Conselho Monetário Nacional, mormente aqueles catalogados no seu conhecido Manual de Crédito Rural, embora não somente estes, já que muitas resoluções são baixadas safra a safra para cuidar de pontos específicos dos mútuos, os quais dão significativa impulsão na contratação e condução dos contratos.
Como financiamentos que tocam a orla do interesse público, e isto ficará demonstrado no decorrer desta obra, os mútuos rurais ensejam cuidado absoluto no seu trato, seja no que diz respeito ao comportamento do emprestador, seja no caso do comportamento do tomador, ambos igualmente responsáveis pela sua escorreita aplicação.
A presente obra demonstra claramente a natureza jurídica de cada um dos referidos títulos, analis... more A presente obra demonstra claramente a natureza jurídica de cada um dos referidos títulos, analisando os efeitos dessa natureza em relação ao direito material.
Também há análise e comentário claro e específico a respeito dos requisitos essenciais para a validade dos títulos, de acordo com o que preceitua cada um dos diplomas legais.
Do mesmo modo, aborda questões processuais relevantes, tendo em vista os procedimentos específicos para a execução de cada uma das modalidades de títulos. O presente livro também cuidou de selecionar jurisprudência a respeito do tema, que, por si, demonstra o bom entendimento que tem sido formado pelos tribunais, privilegiando a máxima de que a aplicação das leis é mais importante que a sua elaboração.
As Leis 8.929/94 e 10.200/01, que instituíram, respectivamente, a Cédula de Produto Rural e a Cédula de Produto Rural-Financeira, tiveram sua gênese na necessidade de o produtor rural obter recursos para o plantio e desenvolvimento de sua atividade, em um momento em que a oferta de crédito rural pelas instituições financeiras foi diminuída a patamares mínimos, completamente incompatíveis com a necessidade do setor. Tais recursos serão obtidos pelo produtor rural, suas associações e cooperativas, mediante o recebimento antecipado pela venda de sua produção rural.
O autor principia esse verdadeiro manual com considerações de índole constitucional em relação à ... more O autor principia esse verdadeiro manual com considerações de índole constitucional em relação à situação do estrangeiro em nosso país, demonstrando, com singular clareza que, em virtude da precariedade do vínculo com o país, os estrangeiros sofrem algumas restrições no próprio texto constitucional no que toca à aquisição e arrendamento de áreas rurais.
Particularizando a lei infraconstitucional de regência da matéria - Lei 5.709/71 -, esboça seus elementos principais, destacando a sua recepção pela Constituição vigente, os sujeitos e as formalidades a serem cumpridas, tanto para aquisição quanto para o arrendamento de terras rurais por estrangeiros, esmiuçando, ainda, as intricadas limitações da prévia autorização para adquirir imóvel rural, que esbarram em percentuais de terras adquiridas por estrangeiros no mesmo município, na nacionalidade dos adquirentes e no número de módulos de exploração indefinida a serem adquiridos sob a forma de área contínua ou descontínua.
Confere, por fim, especial atenção à aquisição de propriedade rural pelas pessoas jurídicas, abordando tanto as limitações quanto as exigências legais para que possam adquirir propriedades rurais no país.
Conseguir trazer, de forma tão prática e esclarecedora, as regras que regem as aquisições de terras por estrangeiros é uma qualidade do Dr. Lutero de Paiva Pereira, a quem aprendi a admirar, e pela qual
indico a leitura deste agradável manual de aplicação, indispensável não apenas para os operadores de direito enfronhados no setor do agronegócio, mas para todos aqueles que têm a missão de aplicar a
lei ao caso concreto, sem nunca se distanciar das razões supralegais e das políticas públicas adotadas pelo nosso país.
* Do prefácio de Fátima Nancy Andrighi, Ministra do Superior Tribunal de Justiça
A agricultura que ao ser atenta e literalmente observada provoca admiração, não deixa de instigar... more A agricultura que ao ser atenta e literalmente observada provoca admiração, não deixa de instigar o mesmo sentimento quando dá evidências, à saciedade, do quanto sua presença se mostra relevante na organização e no desenvolvimento do Estado como um todo. A despeito disto é forçoso reconhecer que a ignorância a respeito de sua influência nas questões de soberania nacional, do resguardo e manutenção da tranquilidade social e da ordem pública, na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na cidadania, entre outras, por muito tempo, salvo melhor juízo, tem sido fator de incompreensões quanto ao trato a que faz jus, levando o Estado a um comportamento pouco ortodoxo para com o setor. Até mesmo no âmbito jurídico princípios e regras constitucionais aplicáveis à agricultura lhe foram, de alguma forma, negados no passado não tão remoto e isto, evidentemente, com prejuízo para o seu desenvolvimento e, de corolário, para a sociedade em geral. O foco desta obra é, então, apontar o quanto a agricultura ou, como pareça melhor, a alimentação, é capaz de sustentar e proporcionar ao Estado as condições básicas necessárias para dar efetividade a temas e direitos, cuja previsão vai encontrar na própria Constituição Federal o lugar próprio de sua ancoragem.
Assim, quando a Constituição observa que a República Federativa do Brasil tem como um dos fundamentos a soberania, a cidadania e a dignidade da pessoa humana, bem assim que constituem seus objetivos fundamentais construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional e promovendo o bem de todos, sem o menor esforço pode-se atestar que a agricultura está na retaguarda e é instrumento de sua efetivação. E agora que a alimentação passa a ser um direito social constitucionalmente assegurado, maior razão o Estado terá para implementar uma política agrícola não somente bem planejada, como também excelentemente bem executada.
O Guia Jurídico do Agronegócio – GJA, que ora se apresenta não se propõe a ensinar aos Contadores... more O Guia Jurídico do Agronegócio – GJA, que ora se apresenta não se propõe a ensinar aos Contadores, Agrônomos ou Empresários rurais o seu trabalho. Antes, propõe-se a ser um auxílio para estes profissionais encontrarem o caminho correto na condução de seus negócios e a manterem-se nele.
O GJA pretende levar não só os profissionais a que se destina ao conhecimento dos detalhes e nuances jurídicos dos contratos que lhe são afetos, como ainda, trazer a estes profissionais luz suficiente sobre as questões mais comuns e cotidianas destas relações, de forma que o trabalho a ser desenvolvido possa contar com um importante auxílio jurídico.
A Lei 9.138/1995 criou dois programas de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, os ... more A Lei 9.138/1995 criou dois programas de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, os quais ficaram conhecidos como “Securitização” e “PESA”. Com o advento da Medida Provisória 2.196-3/2001, determinadas instituições financeiras federais, que haviam negociados seus haveres com os produtores rurais nos moldes dos programas referidos, foram autorizadas a ceder ou a vender seus créditos à União. Como nova credora do setor produtivo primário, a União passou a inscrever em dívida ativa os débitos não cumpridos pelos devedores.
A negociação havida entre as instituições financeiras federais e a União, a despeito de autorizada pela Medida Provisória antes referida, não se deu, em sua grande maioria, dentro dos limites da legalidade, notadamente quanto aos requisitos a serem observados quanto aos créditos cedidos. O que esta obra se propõe é justamente examinar a questão da ilegalidade da cessão, o que vai culminar da ilegalidade da inscrição dos débitos em dívida ativa, atingindo em cheio a própria execução proposta pela União contra os devedores.
Com isso, muito dos créditos de instituições financeiras federais, como Banco do Brasil, BASA, Banco da Amazônia e Banco do Nordeste, transferidos à União (seja através de cessão ou através de venda) sem preenchimento dos requisitos legais especiais, deverão retornar aos cedentes, que se afiguram como os únicos titulares desses haveres e, como tais, legitimados para o processo de cobrança judicial.
A partir desta obra o leitor poderá identificar quais são os requisitos autorizadores da cessão e, consequentemente, a procedimento ou não da cobrança instaurada pela União.
Prefácio da obra pelo Desembargador FERNANDO QUADROS, do TRF da 4ª Região
Embora o crédito rural tenha sido institucionalizado com o objetivo de fomentar o pleno desenvolv... more Embora o crédito rural tenha sido institucionalizado com o objetivo de fomentar o pleno desenvolvimento da atividade agropecuária, não é incomum encontrar o mútuo sendo praticado e aplicado sob cláusulas que carregam flagrante ilegalidade. Juros remuneratórios em taxas não autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional, juros moratórios em índice superior àquele determinado pela Lei, cronograma de liberação dos recursos em datas incompatíveis com os serviços a serem executados, cronograma de pagamento do financiamento em época diferente daquela que a atividade financiada gera receita, etc., fazem com que crédito rural gere mais endividamento do que propriamente apoio ao setor produtivo primário.
Para enfrentar e combater questões desta ordem presentes em Cédulas de Crédito Rural, em Cédulas de Crédito Bancário, em Escrituras Públicas de Confissão de Dívidas e outros documentos que envolvem mútuo rural, Crédito Rural Legal se propõe a analisar os fundamentos legais que devem nortear tais convenções.
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Com o advento da Lei 8.929/94 que criou a Cédula de Produto Rural (CPR), ficou previsto em seu art. 5º, inciso III, que a alienação fiduciária poderia constituir garantia da Cédula sem, contudo, estabelecer qualquer disciplina sobre o tema.
Deste modo, quando se contrata garantia de alienação fiduciária em CPR, da conjugação do seu art. 5º, inciso III, com art. 16, o que se depreende é que se trata de bem móvel infungível, o que leva necessariamente à disciplina do Código Civil sobre o tema.
No entanto, como tem sido comum a presença da garantia de alienação fiduciária de coisa imóvel em CPR, é preciso examinar as Leis 8.929/94, 9.514/97 e 10.931/2004 para atestar sobre seu cabimento ou não nas obrigações geradas pela referida Cédula.
Como se trata de uma Escritura pública que traz consigo a palavra confissão, o entendimento que muitas vezes decorre deste termo é que aquilo que foi confessado não poderá mais ser modificado, restando ao devedor somente curvar-se ao cumprimento da Escritura.
No entanto, a Escritura Pública só prevalece até que prova contra ela se levante e a confissão ali presente pode sim ser anulada em face de previsão no Código Civil.
Books by Lutero de Paiva Pereira
Assim, quando temos a oportunidade de nos depararmos com uma nova obra do autor, na qual acuidade jurídica nos faz notar e apreender sobre pontos especiais que podem ser lidos e observados nos programas Especiais de renegociação de Dívida, inequivocamente os profissionais que militam neste campo de Direito terão enriquecido sobremodo seu conhecimento ao se deterem na sua leitura.
A indexação do mútuo à variação cambial ou a contratação em moeda nacional, tem um rigor legal que, na maior parte das vezes, não tem sido obedecido pelos mutuantes. Não basta dizer que os recursos transacionados aqui devem se sujeitar aos reflexos da variação cambial simplesmente porque o emprestador é um agente financeiro e os recursos foram tomados no exteriorl. A Lei Federal exige que o contrato se sujeite a certos e determinados requisitos, sem o que a variação cambial, não obstante contratada, se revestirá de ilegalidade absoluta.
Ademais, não se pode perder de vista que o ingresso de recursos externos no País está sob controle direto da Autoridade competente, obedecendo para isto a um processamento administrativo bastante extenso e seguro, condição mesmo para a validade do propósito pacto no âmbito interno. Com efeito, sem que assim se processe a tomada de recursos no exterior para aplicação no País, o tomador está consciente de estar enveredando sua ação no campo da conduta delitiva com as conseqüentes sanções penais.
O GJA pretende levar não só os profissionais a que se destina ao conhecimento dos detalhes e nuances jurídicos dos contratos que lhe são afetos, como ainda, trazer a estes profissionais luz suficiente sobre as questões mais comuns e cotidianas destas relações, de forma que o trabalho a ser desenvolvido possa contar com um importante auxílio jurídico.
Além de proporcionar agora uma aproximação mais rápida e mais tranquila da legislação em foco, a LEDA traz ainda doutrina, notas e jurisprudência, o que ajuda sobremodo no estudo e dissertação dos temas tratados em cada diploma legal aqui apresentado. Fazendo isto, a obra certamente presta um bom serviço ao advogado, ao juiz e a todos os demais profissionais que precisam conhecer melhor a legislação que rege o intrincado mundo dessa atividade econômica que, diga-se de passagem, de forma única e com destaque que justifica sua importância para o país, mereceu do constituinte moderno tratamento especial na Carta Cidadã.
Além de proporcionar agora uma aproximação mais rápida e mais tranquila da legislação em foco, a LEDA traz ainda doutrina, notas e jurisprudência, o que ajuda sobremodo no estudo e dissertação dos temas tratados em cada diploma legal aqui apresentado. Fazendo isto, a obra certamente presta um bom serviço ao advogado, ao juiz e a todos os demais profissionais que precisam conhecer melhor a legislação que rege o intrincado mundo dessa atividade econômica que, diga-se de passagem, de forma única e com destaque que justifica sua importância para o país, mereceu do constituinte moderno tratamento especial na Carta Cidadã.
O financiamento rural deve ser visto a partir da ótica de sua finalidade, de sua função social, sem desprezar, é certo, o interesse privado nele presente, mas este voltado ao tomador dos recursos, de modo que, como instrumento da Política Agrícola, o crédito cumpra com sua vocação desenvolvimentista.
Dentro do objetivo de atentar para as particularidades e peculiaridades dos financiamentos adjetivados de rurais, independentemente do mutuante neles figurante, não se pode perder de vista que a lei institucionalizadora do crédito rural no País, Lei 4.829/65, seu Decreto Regulamentador - Decreto 58.380/66, a Lei 492/37, o Dec.-Lei 167/67 e a Lei 8.171/91, devem merecer concentração de exame, pois são tais diplomais legais que lhes emprestam disciplina objetiva.
Adicione-se ao destacado rol os atos normativos do Conselho Monetário Nacional, mormente aqueles catalogados no seu conhecido Manual de Crédito Rural, embora não somente estes, já que muitas resoluções são baixadas safra a safra para cuidar de pontos específicos dos mútuos, os quais dão significativa impulsão na contratação e condução dos contratos.
Como financiamentos que tocam a orla do interesse público, e isto ficará demonstrado no decorrer desta obra, os mútuos rurais ensejam cuidado absoluto no seu trato, seja no que diz respeito ao comportamento do emprestador, seja no caso do comportamento do tomador, ambos igualmente responsáveis pela sua escorreita aplicação.
Também há análise e comentário claro e específico a respeito dos requisitos essenciais para a validade dos títulos, de acordo com o que preceitua cada um dos diplomas legais.
Do mesmo modo, aborda questões processuais relevantes, tendo em vista os procedimentos específicos para a execução de cada uma das modalidades de títulos. O presente livro também cuidou de selecionar jurisprudência a respeito do tema, que, por si, demonstra o bom entendimento que tem sido formado pelos tribunais, privilegiando a máxima de que a aplicação das leis é mais importante que a sua elaboração.
As Leis 8.929/94 e 10.200/01, que instituíram, respectivamente, a Cédula de Produto Rural e a Cédula de Produto Rural-Financeira, tiveram sua gênese na necessidade de o produtor rural obter recursos para o plantio e desenvolvimento de sua atividade, em um momento em que a oferta de crédito rural pelas instituições financeiras foi diminuída a patamares mínimos, completamente incompatíveis com a necessidade do setor. Tais recursos serão obtidos pelo produtor rural, suas associações e cooperativas, mediante o recebimento antecipado pela venda de sua produção rural.
Particularizando a lei infraconstitucional de regência da matéria - Lei 5.709/71 -, esboça seus elementos principais, destacando a sua recepção pela Constituição vigente, os sujeitos e as formalidades a serem cumpridas, tanto para aquisição quanto para o arrendamento de terras rurais por estrangeiros, esmiuçando, ainda, as intricadas limitações da prévia autorização para adquirir imóvel rural, que esbarram em percentuais de terras adquiridas por estrangeiros no mesmo município, na nacionalidade dos adquirentes e no número de módulos de exploração indefinida a serem adquiridos sob a forma de área contínua ou descontínua.
Confere, por fim, especial atenção à aquisição de propriedade rural pelas pessoas jurídicas, abordando tanto as limitações quanto as exigências legais para que possam adquirir propriedades rurais no país.
Conseguir trazer, de forma tão prática e esclarecedora, as regras que regem as aquisições de terras por estrangeiros é uma qualidade do Dr. Lutero de Paiva Pereira, a quem aprendi a admirar, e pela qual
indico a leitura deste agradável manual de aplicação, indispensável não apenas para os operadores de direito enfronhados no setor do agronegócio, mas para todos aqueles que têm a missão de aplicar a
lei ao caso concreto, sem nunca se distanciar das razões supralegais e das políticas públicas adotadas pelo nosso país.
* Do prefácio de Fátima Nancy Andrighi, Ministra do Superior Tribunal de Justiça
Assim, quando a Constituição observa que a República Federativa do Brasil tem como um dos fundamentos a soberania, a cidadania e a dignidade da pessoa humana, bem assim que constituem seus objetivos fundamentais construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional e promovendo o bem de todos, sem o menor esforço pode-se atestar que a agricultura está na retaguarda e é instrumento de sua efetivação. E agora que a alimentação passa a ser um direito social constitucionalmente assegurado, maior razão o Estado terá para implementar uma política agrícola não somente bem planejada, como também excelentemente bem executada.
O GJA pretende levar não só os profissionais a que se destina ao conhecimento dos detalhes e nuances jurídicos dos contratos que lhe são afetos, como ainda, trazer a estes profissionais luz suficiente sobre as questões mais comuns e cotidianas destas relações, de forma que o trabalho a ser desenvolvido possa contar com um importante auxílio jurídico.
A negociação havida entre as instituições financeiras federais e a União, a despeito de autorizada pela Medida Provisória antes referida, não se deu, em sua grande maioria, dentro dos limites da legalidade, notadamente quanto aos requisitos a serem observados quanto aos créditos cedidos. O que esta obra se propõe é justamente examinar a questão da ilegalidade da cessão, o que vai culminar da ilegalidade da inscrição dos débitos em dívida ativa, atingindo em cheio a própria execução proposta pela União contra os devedores.
Com isso, muito dos créditos de instituições financeiras federais, como Banco do Brasil, BASA, Banco da Amazônia e Banco do Nordeste, transferidos à União (seja através de cessão ou através de venda) sem preenchimento dos requisitos legais especiais, deverão retornar aos cedentes, que se afiguram como os únicos titulares desses haveres e, como tais, legitimados para o processo de cobrança judicial.
A partir desta obra o leitor poderá identificar quais são os requisitos autorizadores da cessão e, consequentemente, a procedimento ou não da cobrança instaurada pela União.
Prefácio da obra pelo Desembargador FERNANDO QUADROS, do TRF da 4ª Região
Para enfrentar e combater questões desta ordem presentes em Cédulas de Crédito Rural, em Cédulas de Crédito Bancário, em Escrituras Públicas de Confissão de Dívidas e outros documentos que envolvem mútuo rural, Crédito Rural Legal se propõe a analisar os fundamentos legais que devem nortear tais convenções.
Com o advento da Lei 8.929/94 que criou a Cédula de Produto Rural (CPR), ficou previsto em seu art. 5º, inciso III, que a alienação fiduciária poderia constituir garantia da Cédula sem, contudo, estabelecer qualquer disciplina sobre o tema.
Deste modo, quando se contrata garantia de alienação fiduciária em CPR, da conjugação do seu art. 5º, inciso III, com art. 16, o que se depreende é que se trata de bem móvel infungível, o que leva necessariamente à disciplina do Código Civil sobre o tema.
No entanto, como tem sido comum a presença da garantia de alienação fiduciária de coisa imóvel em CPR, é preciso examinar as Leis 8.929/94, 9.514/97 e 10.931/2004 para atestar sobre seu cabimento ou não nas obrigações geradas pela referida Cédula.
Como se trata de uma Escritura pública que traz consigo a palavra confissão, o entendimento que muitas vezes decorre deste termo é que aquilo que foi confessado não poderá mais ser modificado, restando ao devedor somente curvar-se ao cumprimento da Escritura.
No entanto, a Escritura Pública só prevalece até que prova contra ela se levante e a confissão ali presente pode sim ser anulada em face de previsão no Código Civil.
Assim, quando temos a oportunidade de nos depararmos com uma nova obra do autor, na qual acuidade jurídica nos faz notar e apreender sobre pontos especiais que podem ser lidos e observados nos programas Especiais de renegociação de Dívida, inequivocamente os profissionais que militam neste campo de Direito terão enriquecido sobremodo seu conhecimento ao se deterem na sua leitura.
A indexação do mútuo à variação cambial ou a contratação em moeda nacional, tem um rigor legal que, na maior parte das vezes, não tem sido obedecido pelos mutuantes. Não basta dizer que os recursos transacionados aqui devem se sujeitar aos reflexos da variação cambial simplesmente porque o emprestador é um agente financeiro e os recursos foram tomados no exteriorl. A Lei Federal exige que o contrato se sujeite a certos e determinados requisitos, sem o que a variação cambial, não obstante contratada, se revestirá de ilegalidade absoluta.
Ademais, não se pode perder de vista que o ingresso de recursos externos no País está sob controle direto da Autoridade competente, obedecendo para isto a um processamento administrativo bastante extenso e seguro, condição mesmo para a validade do propósito pacto no âmbito interno. Com efeito, sem que assim se processe a tomada de recursos no exterior para aplicação no País, o tomador está consciente de estar enveredando sua ação no campo da conduta delitiva com as conseqüentes sanções penais.
O GJA pretende levar não só os profissionais a que se destina ao conhecimento dos detalhes e nuances jurídicos dos contratos que lhe são afetos, como ainda, trazer a estes profissionais luz suficiente sobre as questões mais comuns e cotidianas destas relações, de forma que o trabalho a ser desenvolvido possa contar com um importante auxílio jurídico.
Além de proporcionar agora uma aproximação mais rápida e mais tranquila da legislação em foco, a LEDA traz ainda doutrina, notas e jurisprudência, o que ajuda sobremodo no estudo e dissertação dos temas tratados em cada diploma legal aqui apresentado. Fazendo isto, a obra certamente presta um bom serviço ao advogado, ao juiz e a todos os demais profissionais que precisam conhecer melhor a legislação que rege o intrincado mundo dessa atividade econômica que, diga-se de passagem, de forma única e com destaque que justifica sua importância para o país, mereceu do constituinte moderno tratamento especial na Carta Cidadã.
Além de proporcionar agora uma aproximação mais rápida e mais tranquila da legislação em foco, a LEDA traz ainda doutrina, notas e jurisprudência, o que ajuda sobremodo no estudo e dissertação dos temas tratados em cada diploma legal aqui apresentado. Fazendo isto, a obra certamente presta um bom serviço ao advogado, ao juiz e a todos os demais profissionais que precisam conhecer melhor a legislação que rege o intrincado mundo dessa atividade econômica que, diga-se de passagem, de forma única e com destaque que justifica sua importância para o país, mereceu do constituinte moderno tratamento especial na Carta Cidadã.
O financiamento rural deve ser visto a partir da ótica de sua finalidade, de sua função social, sem desprezar, é certo, o interesse privado nele presente, mas este voltado ao tomador dos recursos, de modo que, como instrumento da Política Agrícola, o crédito cumpra com sua vocação desenvolvimentista.
Dentro do objetivo de atentar para as particularidades e peculiaridades dos financiamentos adjetivados de rurais, independentemente do mutuante neles figurante, não se pode perder de vista que a lei institucionalizadora do crédito rural no País, Lei 4.829/65, seu Decreto Regulamentador - Decreto 58.380/66, a Lei 492/37, o Dec.-Lei 167/67 e a Lei 8.171/91, devem merecer concentração de exame, pois são tais diplomais legais que lhes emprestam disciplina objetiva.
Adicione-se ao destacado rol os atos normativos do Conselho Monetário Nacional, mormente aqueles catalogados no seu conhecido Manual de Crédito Rural, embora não somente estes, já que muitas resoluções são baixadas safra a safra para cuidar de pontos específicos dos mútuos, os quais dão significativa impulsão na contratação e condução dos contratos.
Como financiamentos que tocam a orla do interesse público, e isto ficará demonstrado no decorrer desta obra, os mútuos rurais ensejam cuidado absoluto no seu trato, seja no que diz respeito ao comportamento do emprestador, seja no caso do comportamento do tomador, ambos igualmente responsáveis pela sua escorreita aplicação.
Também há análise e comentário claro e específico a respeito dos requisitos essenciais para a validade dos títulos, de acordo com o que preceitua cada um dos diplomas legais.
Do mesmo modo, aborda questões processuais relevantes, tendo em vista os procedimentos específicos para a execução de cada uma das modalidades de títulos. O presente livro também cuidou de selecionar jurisprudência a respeito do tema, que, por si, demonstra o bom entendimento que tem sido formado pelos tribunais, privilegiando a máxima de que a aplicação das leis é mais importante que a sua elaboração.
As Leis 8.929/94 e 10.200/01, que instituíram, respectivamente, a Cédula de Produto Rural e a Cédula de Produto Rural-Financeira, tiveram sua gênese na necessidade de o produtor rural obter recursos para o plantio e desenvolvimento de sua atividade, em um momento em que a oferta de crédito rural pelas instituições financeiras foi diminuída a patamares mínimos, completamente incompatíveis com a necessidade do setor. Tais recursos serão obtidos pelo produtor rural, suas associações e cooperativas, mediante o recebimento antecipado pela venda de sua produção rural.
Particularizando a lei infraconstitucional de regência da matéria - Lei 5.709/71 -, esboça seus elementos principais, destacando a sua recepção pela Constituição vigente, os sujeitos e as formalidades a serem cumpridas, tanto para aquisição quanto para o arrendamento de terras rurais por estrangeiros, esmiuçando, ainda, as intricadas limitações da prévia autorização para adquirir imóvel rural, que esbarram em percentuais de terras adquiridas por estrangeiros no mesmo município, na nacionalidade dos adquirentes e no número de módulos de exploração indefinida a serem adquiridos sob a forma de área contínua ou descontínua.
Confere, por fim, especial atenção à aquisição de propriedade rural pelas pessoas jurídicas, abordando tanto as limitações quanto as exigências legais para que possam adquirir propriedades rurais no país.
Conseguir trazer, de forma tão prática e esclarecedora, as regras que regem as aquisições de terras por estrangeiros é uma qualidade do Dr. Lutero de Paiva Pereira, a quem aprendi a admirar, e pela qual
indico a leitura deste agradável manual de aplicação, indispensável não apenas para os operadores de direito enfronhados no setor do agronegócio, mas para todos aqueles que têm a missão de aplicar a
lei ao caso concreto, sem nunca se distanciar das razões supralegais e das políticas públicas adotadas pelo nosso país.
* Do prefácio de Fátima Nancy Andrighi, Ministra do Superior Tribunal de Justiça
Assim, quando a Constituição observa que a República Federativa do Brasil tem como um dos fundamentos a soberania, a cidadania e a dignidade da pessoa humana, bem assim que constituem seus objetivos fundamentais construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional e promovendo o bem de todos, sem o menor esforço pode-se atestar que a agricultura está na retaguarda e é instrumento de sua efetivação. E agora que a alimentação passa a ser um direito social constitucionalmente assegurado, maior razão o Estado terá para implementar uma política agrícola não somente bem planejada, como também excelentemente bem executada.
O GJA pretende levar não só os profissionais a que se destina ao conhecimento dos detalhes e nuances jurídicos dos contratos que lhe são afetos, como ainda, trazer a estes profissionais luz suficiente sobre as questões mais comuns e cotidianas destas relações, de forma que o trabalho a ser desenvolvido possa contar com um importante auxílio jurídico.
A negociação havida entre as instituições financeiras federais e a União, a despeito de autorizada pela Medida Provisória antes referida, não se deu, em sua grande maioria, dentro dos limites da legalidade, notadamente quanto aos requisitos a serem observados quanto aos créditos cedidos. O que esta obra se propõe é justamente examinar a questão da ilegalidade da cessão, o que vai culminar da ilegalidade da inscrição dos débitos em dívida ativa, atingindo em cheio a própria execução proposta pela União contra os devedores.
Com isso, muito dos créditos de instituições financeiras federais, como Banco do Brasil, BASA, Banco da Amazônia e Banco do Nordeste, transferidos à União (seja através de cessão ou através de venda) sem preenchimento dos requisitos legais especiais, deverão retornar aos cedentes, que se afiguram como os únicos titulares desses haveres e, como tais, legitimados para o processo de cobrança judicial.
A partir desta obra o leitor poderá identificar quais são os requisitos autorizadores da cessão e, consequentemente, a procedimento ou não da cobrança instaurada pela União.
Prefácio da obra pelo Desembargador FERNANDO QUADROS, do TRF da 4ª Região
Para enfrentar e combater questões desta ordem presentes em Cédulas de Crédito Rural, em Cédulas de Crédito Bancário, em Escrituras Públicas de Confissão de Dívidas e outros documentos que envolvem mútuo rural, Crédito Rural Legal se propõe a analisar os fundamentos legais que devem nortear tais convenções.