UM CONCEITO INICIAL CONFLITO: Desde os primórdios da vida em sociedade: o conflito entre indivídu... more UM CONCEITO INICIAL CONFLITO: Desde os primórdios da vida em sociedade: o conflito entre indivíduos sempre caracterizou a humanidade. -Pintura rupestre encontrada na serra da Capivara -Brasil -A partir do entendimento de que o conflito sempre foi uma constante na história da humanidade até os dias de hoje, podemos entender um primeiro conceito fundamental da disciplina, o conceito de LIDE: -"LIDE É UM CONFLITO DE INTERESSES, QUE SE QUALIFICA POR UMA PRETENSÃO DE UMA PARTE QUE É RESISTIDA PELA OUTRA" -Melhor dizendo: "Conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida." -Pensem na corda como um bem jurídico em disputa (dinheiro, propriedade, declaração de direito, relação jurídica, etc....) Uma das partes pretende o bem, enquanto a outra opõe a devida resistência a esta pretensão, caracterizando-se assim um lide B) AUTOCOMPOSIÇÃO: "Uma das partes em conflito, ou ambas, abrem mão do interesse ou de parte dele." (Grinover, Dinarmaco, Cintra) mediante desistência; submissão ou transação. Sistema ainda adotado e profundamente incentivado no Novo Código de Processo Civil. C) ARBITRAGEM: Imposição de uma solução negociada a ser proferida por um terceiro, árbitro. A partir de então os conflitos podiam ser dirimidos por um terceiro elemento, imparcial em relação aos litigantes. (Também largamente utilizada nos dias de hoje) D) JURISDIÇÃO ESTATAL: Com a evolução das sociedades primitivas, surge no cenário um novo elemento, o ESTADO, o qual passa a ser um centro de poder. A partir de então (LEMBRANDO QUE NÃO SE TRATA DE UMA EVOLUÇÃO HISTÓRICA LINEAR) este Estado começa a vedar a autotutela, impondo a sua Jurisdição enquanto mecanismo de solução de conflitos, valendo-se do DIREITO (enquanto sistema de normas) por este Estado criado, como parâmetro de resolução dos conflitos (incluindo-se aí a punição daqueles que violassem a lei deste Estado) -Assim, como resposta ao questionamento anterior temos como CRITÉRIO de solução a LEI, e o órgão de resolução, o Estado, através de seus agentes (Juízes, na concepção moderna) A característica maior deste Estado Moderno, de molde europeu, dáse pela unificação (em contraposição a Idade Média), dos centros de Poder. Surge assim um estado dotado de Soberania, capaz de se impor com o uso da força no seu âmbito interno. Dito isto temos que buscar aportes de um grande filósofo europeu (Francês) que bem definiu as funções deste Estado Moderno. Falamos de Charles-Louis de Secondat, barão de La Bréde e de Montesquieu. -Montesquieu visualizava o Estado através das três funções Básicas que este exerce, quais sejam: FUNÇÃO EXECUTIVA: Na medida em que cabe ao Estado administrar-se e gerir-se, cuidando de seu provo e seus interesses. FUNÇÃO LEGISLATIVA: De criar o Direito e um corpor de normas de organização social e conduta dos indivíduos. FUNÇÃO JURISDICIONAL: De resolver os conflitos que surgem, aplicando as leis por ele criadas. Teoria que ficou conhecida como TRIPARTIÇÃO DE PODERES. Ainda adotada em muitos países, inclusive o Brasil na Constituição de 88 -Art. 2o.
UM CONCEITO INICIAL CONFLITO: Desde os primórdios da vida em sociedade: o conflito entre indivídu... more UM CONCEITO INICIAL CONFLITO: Desde os primórdios da vida em sociedade: o conflito entre indivíduos sempre caracterizou a humanidade. -Pintura rupestre encontrada na serra da Capivara -Brasil -A partir do entendimento de que o conflito sempre foi uma constante na história da humanidade até os dias de hoje, podemos entender um primeiro conceito fundamental da disciplina, o conceito de LIDE: -"LIDE É UM CONFLITO DE INTERESSES, QUE SE QUALIFICA POR UMA PRETENSÃO DE UMA PARTE QUE É RESISTIDA PELA OUTRA" -Melhor dizendo: "Conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida." -Pensem na corda como um bem jurídico em disputa (dinheiro, propriedade, declaração de direito, relação jurídica, etc....) Uma das partes pretende o bem, enquanto a outra opõe a devida resistência a esta pretensão, caracterizando-se assim um lide B) AUTOCOMPOSIÇÃO: "Uma das partes em conflito, ou ambas, abrem mão do interesse ou de parte dele." (Grinover, Dinarmaco, Cintra) mediante desistência; submissão ou transação. Sistema ainda adotado e profundamente incentivado no Novo Código de Processo Civil. C) ARBITRAGEM: Imposição de uma solução negociada a ser proferida por um terceiro, árbitro. A partir de então os conflitos podiam ser dirimidos por um terceiro elemento, imparcial em relação aos litigantes. (Também largamente utilizada nos dias de hoje) D) JURISDIÇÃO ESTATAL: Com a evolução das sociedades primitivas, surge no cenário um novo elemento, o ESTADO, o qual passa a ser um centro de poder. A partir de então (LEMBRANDO QUE NÃO SE TRATA DE UMA EVOLUÇÃO HISTÓRICA LINEAR) este Estado começa a vedar a autotutela, impondo a sua Jurisdição enquanto mecanismo de solução de conflitos, valendo-se do DIREITO (enquanto sistema de normas) por este Estado criado, como parâmetro de resolução dos conflitos (incluindo-se aí a punição daqueles que violassem a lei deste Estado) -Assim, como resposta ao questionamento anterior temos como CRITÉRIO de solução a LEI, e o órgão de resolução, o Estado, através de seus agentes (Juízes, na concepção moderna) A característica maior deste Estado Moderno, de molde europeu, dáse pela unificação (em contraposição a Idade Média), dos centros de Poder. Surge assim um estado dotado de Soberania, capaz de se impor com o uso da força no seu âmbito interno. Dito isto temos que buscar aportes de um grande filósofo europeu (Francês) que bem definiu as funções deste Estado Moderno. Falamos de Charles-Louis de Secondat, barão de La Bréde e de Montesquieu. -Montesquieu visualizava o Estado através das três funções Básicas que este exerce, quais sejam: FUNÇÃO EXECUTIVA: Na medida em que cabe ao Estado administrar-se e gerir-se, cuidando de seu provo e seus interesses. FUNÇÃO LEGISLATIVA: De criar o Direito e um corpor de normas de organização social e conduta dos indivíduos. FUNÇÃO JURISDICIONAL: De resolver os conflitos que surgem, aplicando as leis por ele criadas. Teoria que ficou conhecida como TRIPARTIÇÃO DE PODERES. Ainda adotada em muitos países, inclusive o Brasil na Constituição de 88 -Art. 2o.
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