Di�rio do
Governo N.� 175, 176, 177 | 26,
27, 28 Julho de 1821
Artigo 1.� Toda a pessoa p�de da publica��o desta
Lei em diante
imprimir,
publicar, comprar, e vender nos Estados Portuguezes
quaesquer Livros ou Escriptos sem previa sensura; e s� com as
declara��es seguintes: (...)
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Di�rio do
Governo N.� 12 | 14 Janeiro de 1822
As Cortes Geraes, Extraordinarias, e
Constituintes da Na��o
Portugueza, Havendo procedido � elei��o dos cinco
Membros que
devem comp�r o Tribunal especial destinado a
proteger a Liberdade
de Imprensa e a cohibir os seus abusos (...)
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Di�rio do
Governo N.� 65 | 19 de
Mar�o de 1822
Como temos por vezes fallado neste Diario sobre a
institui��o dos
Jurados, e como estes j� se ach�o no effectivo exerecicio das suas
func��es relativamente aos delictos da Liberdade de Imprensa, e
por fim ter�o lugar nas causas Civeis, e Crimes, logo que os
Codigos se concl��o (...)
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Di�rio do
Governo N.� 159 | 9 Julho de 1822
As Cortes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Na��o Portugueza, tomando em considera��o o
Regulamento interior proposto pelo
Tribunal especial da Protec��o da Liberdade da
Imprensa,
em conformidade do Decreto de 4 de Julho de 1821,
t�tulo quinto,
artigo sessenta e hum, Decret�o o seguinte: (...)
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Di�rio do
Governo N.� 257 | 31 de
Outubro de 1822
1.� Incorrer� nas penas impostas no artigo d�cimo
terceiro do citado Decreto toda a pessoa que vender, publicar, ou
espalhar escritos em
l�ngua
Portugueza impressos em paiz estrangeiro, nos quaes se
ataque o Estado... (...)
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Di�rio do
Governo N.� 271 | 15 Novembro de 1823
Tendo subido ao Meu Real Conhecimento, que alguns
Portuguezes, perdidos na opini�o publica, e
oprimidos de remorsos, deix�r�o sua
patria, emigrando para paizes estrangeiros, aonde
intent�o escrever,
na lingua materna, periodicos ou folhetos de
qualquer natureza, com
o fim criminoso de espalharem novamente entre Meus
fieis vassallos doutrinas, e principios irreligiosos
e subversivos (...)
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Gazeta de Lisboa N.� 62 | 12 de Mar�o de 1824
Sou Servido restabelecer o exercicio da
Authoridade, que pela Carta de Lei de 17 de Dezembro de 1794 se
conferio aos Ordinarios, e � Meza do Desembargo do Pa�o para a
Censura dos Livros, e de todos e quaesquer escriptos, que se
houverem de imprimir
(...)
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Gazeta de Lisboa N.� 195 | 21 de Agosto de 1826
Sendo de absoluta necessidade que, em quanto pela
reuni�o do Corpo Legislativo se n�o promulga a Lei, de que
essencialmente depende o pleno exercicio da liberdade da Imprensa,
Decretada no �
3.� do artigo 145 da Carta Constitucional
(...)
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Gazeta de Lisboa N.� 24 | 27 de Janeiro de 1827
Ninguem p�de estabelecer officina de impress�o,
ou lithografia,
sem ter
feito perante a Authoridade competente, e por termo,
a declara��o do seu nome, e da terra, rua, e casa, em que
pretende estabelecer a sua officina (...)
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Di�rio do
Governo [N.� ?] | 22 Dezembro de 1834
Artigo 1.� Ninguem p�de estabelecer officina de
impress�o, ou lythographia,
sem ter feito perante a Camara Municipal
da
Cidade, Vila, ou Concelho, a declara��o do seu nome,
rua e casa, em
que pretende estabelecer a dita officina (...)
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Di�rio do
Governo N.� 270 | 15 Novembro de 1837
Artigo 1.� Todo o periodico, que se publicar,
deve ter um Editor
responsavel, que seja Cidad�o Portuguez, maior de
vinte e
cinco
annos,
ou como tal havido em ditreito. e que tenha a livre
administra��o
de sua pessoa, e bens. (...)
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Di�rio do
Governo N.� 253 | 24 de Outubro de 1840
Artigo 1.� Nenhum Periodico, qualificado nos
termos do Artigo 7.� da Lei
de dez de Novembro de mil oitocentos
trinta e sete, se poder� imprimir, lythographar, ou publicar, sem
que pr�viamente se tenham verificado os dous requisitos seguintes:
1.� A declara��o de quem � o seu Editor responsavel.
2.� A fian�a,
ou hypotheca, ou deposito, na f�rma abaixo declarada.
Artigo 2.� S� p�de ser Editor respons�vel o Cidad�o que, segundo as
disposi��es da
presente Lei, f�r habil para ser Jurado
nos crimes de Liberdade de
Imprensa (...)
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Di�rio do Governo N.� 253 | 24 de Outubro de 1840
[Portaria]
1.� A presente Lei tendo por fim regular o
exerccicio
de um dos
mais importantes direitos, consagrados
na
Constitui��o,
o da
livre communica��o
dos pensamentos por meio da Imprensa,
determina
igualmente o modo de fazer effectiva
a responsavilidade
pelo abuso que dessa
liberdade possa fazer-se. (...)
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Di�rio do Governo
N.� 187 | 10 de Agosto de 1850
Da enumera��o e classifica��o dos crimes ou
delictos commetidos pela publica��o do pensamento pela Imprensa,
por
palavras
ou escriptos (...)
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Di�rio do
Governo N.� 121 | 24 Maio de 1851
Atendendo a que a Lei de 3 de Agosto de 1850
sobre a repress�o
dos abusos da liberdade de
Imprensa excitou
a maior
animadvers�o
p�blica apenas foi apresentada
�s C�rtes, manifestando-se a
opini�o illustrada contra
uma providencia que as circumstancias
ainda
aggravaram (...)
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Di�rio do Governo
N.� 144 | 17 de Maio de 1866
Artigo 1.� Ficam abolidas todas as cau��es e
restric��es estabelecidas para a imprensa peri�dica pela legisla��o
actualmente em vigor.
Art.� 2.� Nenhum periodico por�m se poder� publicar sem que, pelo
menos oito dias antes da publica��o, se declare o nome do editor
perante o administrator do concelho ou bairro, e perante o
delegado
do procurador regio da comarca ou vara (...)
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Di�rio do Governo
N.� 76 | 29 de Mar�o de 1890
Senhor. ─ Os
abusos de manifesta��o de pensamento por
meio da imprensa periodica
augmentam e aggravam-se de
dia para dia � sombra de quasi constante
impunidade. Escrevem-se
as maiores injurias cpntra o systema
monarchico representativo
fundado na carta constitucional e nos seus
actos addicionaes,
offende-se a pessoa do Rei (...)
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Di�rio do Governo
N.� 37 | 15 de Fevereiro de 1896
Artigo 1.� Aquelle que por discursos ou palavras
proferidas publicamente, por escripto de qualquer modo publicado,
ou por qualquer outro meio
de publica��o, defender, applaudir,
aconselhar ou provocar, embora a provoca��o n�o surta effeito,
actos
subversivos quer da existencia
da ordem social,
quer da seguran�a das pessoas ou
da propriedade,
e bem assim o que professar doutrinas de anarchismo (...)
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Di�rio do Governo N.� 155 | 18 de Julho de 1898
O direito de express�o do pensamento pela
imprensa, garantido
na carta constitucional da monarchia
e
no codigo civil,
ser�
exercido
em conformidade
com
as disposi��es da
presente lei
(...)
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Di�rio do Governo
N.�169 | 31 de Julho de 1899
Quando o editor de qualquer peri�dico houver
fallecido, e bem assim,
em caso de renuncia das suas fun��es, ou de
perda de alguma
das qualidades
(...)
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Di�rio do Governo
N.�120 | 30 de Maio de 1906
� concedida amnistia geral e completa para todos
os crimes de
abuso de liberdade de imprensa, commetidos at� a
presente data,
em que somente seja parte o Ministerio Publico
(...)
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Di�rio do Governo
N.� 81 | 13 de Abril de
1907
Da liberdade de imprensa,
condi��es e garantias do
seu exerc�cio
(...)
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Di�rio do Governo N.� 136 | 21 de Junho de 1907
De h� muitos annos que os desmandos de linguagem
e a perniciosa
attitude de grande parte da imprensa periodica em
Portugal tem
sido uma das difficuldades com que lutam todos os Governos
(...)
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Di�rio do Governo
N.� 104 | 9 de Maio de 1908
� concedida amnistia geral e completa at� a data
d'este
decreto para os seguintes crimes: 1.� De
abuso de manifesta��o
de pensamento
(...)
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Di�rio do Governo
N.� 209 | 20 de Setembro de 1910
� concedida amnistia geral e completa para todos
os crimes de
abuso de liberdade de imprensa,
commetidos at� a presente data, em que somente
seja
parte o Ministerio Publico (...)
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