Leis de Imprensa | Monarquia Constitucional
 

                       

Di�rio do Governo N.� 175, 176, 177 | 26, 27, 28 Julho de 1821

Artigo 1.� Toda a pessoa p�de da publica��o desta Lei em diante
imprimir, publicar, comprar, e vender nos Estados Portuguezes
quaesquer Livros ou Escriptos sem previa sensura; e s� com as declara��es seguintes:
(...)

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Di�rio do Governo N.� 12 | 14 Janeiro de 1822

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Na��o
Portugueza, Havendo procedido � elei��o dos cinco Membros que
devem comp�r o Tribunal especial destinado a proteger a Liberdade
de Imprensa e a cohibir os seus abusos
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Di�rio do Governo N.� 65 | 19 de Mar�o de 1822

Como temos por vezes fallado neste Diario sobre a institui��o dos
Jurados, e como estes j� se ach�o no effectivo exerecicio das suas func��es relativamente aos delictos da Liberdade de Imprensa, e
por fim ter�o lugar nas causas Civeis, e Crimes, logo que os
Codigos se concl��o
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Di�rio do Governo N.� 159 | 9 Julho de 1822

As Cortes Geraes, Extraordinarias e Constituintes da Na��o Portugueza, tomando em considera��o o Regulamento interior proposto pelo
Tribunal especial da Protec��o da Liberdade da Imprensa,
em conformidade do Decreto de 4 de Julho de 1821, t�tulo quinto,
artigo sessenta e hum, Decret�o o seguinte:
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Di�rio do Governo N.� 257 | 31 de Outubro de 1822

1.� Incorrer� nas penas impostas no artigo d�cimo terceiro do citado Decreto toda a pessoa que vender, publicar, ou espalhar escritos em
l�ngua Portugueza impressos em paiz estrangeiro, nos quaes se
ataque o Estado...
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Di�rio do Governo N.� 271 | 15 Novembro de 1823

Tendo subido ao Meu Real Conhecimento, que alguns Portuguezes, perdidos na opini�o publica, e oprimidos de remorsos, deix�r�o sua
patria, emigrando para paizes estrangeiros, aonde intent�o escrever,
na lingua materna, periodicos ou folhetos de qualquer natureza, com
o fim criminoso de espalharem novamente entre Meus fieis vassallos doutrinas, e principios irreligiosos e subversivos
(...)

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Gazeta de Lisboa N.� 62 | 12 de Mar�o de 1824

Sou Servido restabelecer o exercicio da Authoridade, que pela Carta de Lei de 17 de Dezembro de 1794 se conferio aos Ordinarios, e � Meza do Desembargo do Pa�o para a Censura dos Livros, e de todos e quaesquer escriptos, que se houverem de imprimir
(...)

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Gazeta de Lisboa N.� 195 | 21 de Agosto de 1826

Sendo de absoluta necessidade que, em quanto pela reuni�o do Corpo Legislativo se n�o promulga a Lei, de que essencialmente depende o pleno exercicio da liberdade da Imprensa, Decretada no
3.� do artigo 145 da Carta Constitucional (...)

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Gazeta de Lisboa N.� 24 | 27 de Janeiro de 1827

Ninguem p�de estabelecer officina de impress�o, ou lithografia,
sem ter feito perante a Authoridade competente, e por termo,
a declara��o do seu nome, e da terra, rua, e casa, em que
pretende estabelecer a sua officina
(...)

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Di�rio do Governo [N.� ?] | 22 Dezembro de 1834

Artigo 1.� Ninguem p�de estabelecer officina de impress�o, ou lythographia, sem ter feito perante a Camara Municipal da
Cidade, Vila, ou Concelho, a declara��o do seu nome,
rua e casa, em que pretende estabelecer a dita officina
(...)

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Di�rio do Governo N.� 270 | 15 Novembro de 1837

Artigo 1.� Todo o periodico, que se publicar, deve ter um Editor
responsavel, que seja Cidad�o Portuguez, maior de vinte e cinco
annos, ou como tal havido em ditreito. e que tenha a livre administra��o
de sua pessoa, e bens.
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Di�rio do Governo N.� 253 | 24 de Outubro de 1840

Artigo 1.� Nenhum Periodico, qualificado nos termos do Artigo 7.� da Lei
de dez de Novembro de mil oitocentos trinta e sete, se poder� imprimir, lythographar, ou publicar, sem que pr�viamente se tenham verificado os dous requisitos seguintes: 1.� A declara��o de quem � o seu Editor responsavel. 2.� A fian�a, ou hypotheca, ou deposito, na f�rma abaixo declarada. Artigo 2.� S� p�de ser Editor respons�vel o Cidad�o que, segundo as disposi��es da presente Lei, f�r habil para ser Jurado
nos crimes de Liberdade de Imprensa
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Di�rio do Governo N.� 253 | 24 de Outubro de 1840
[Portaria]

1.� A presente Lei tendo por fim regular o exerccicio de um dos
mais importantes direitos, consagrados na Constitui��o,
o da livre communica��o dos pensamentos por meio da Imprensa,
determina igualmente o modo de fazer effectiva
a responsavilidade pelo abuso que dessa
liberdade possa fazer-se.
(...)

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Di�rio do Governo N.� 187 | 10 de Agosto de 1850

Da enumera��o e classifica��o dos crimes ou delictos commetidos pela publica��o do pensamento pela Imprensa, por palavras
ou escriptos
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Di�rio do Governo
N.� 121 | 24 Maio de 1851

Atendendo a que a Lei de 3 de Agosto de 1850 sobre a repress�o
dos abusos da liberdade de Imprensa excitou a maior animadvers�o
p�blica apenas foi apresentada �s C�rtes, manifestando-se a
opini�o illustrada contra uma providencia que as circumstancias
ainda aggravaram
(...)

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Di�rio do Governo
N.� 144 | 17 de Maio de 1866

Artigo 1.� Ficam abolidas todas as cau��es e restric��es estabelecidas para a imprensa peri�dica pela legisla��o actualmente em vigor.
Art.� 2.� Nenhum periodico por�m se poder� publicar sem que, pelo
menos oito dias antes da publica��o, se declare o nome do editor
perante o administrator do concelho ou bairro, e perante o
delegado do procurador regio da comarca ou vara
(...)

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Di�rio do Governo
N.� 76 | 29 de Mar�o de 1890

Senhor. ─ Os abusos de manifesta��o de pensamento por
meio da imprensa periodica augmentam e aggravam-se de
dia para dia � sombra de quasi constante impunidade. Escrevem-se
as maiores injurias cpntra o systema monarchico representativo
fundado na carta constitucional e nos seus actos addicionaes,
offende-se a pessoa do Rei
(...)

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Di�rio do Governo
N.� 37 | 15 de Fevereiro de 1896

Artigo 1.� Aquelle que por discursos ou palavras proferidas publicamente, por escripto de qualquer modo publicado, ou por qualquer outro meio
de publica��o, defender, applaudir, aconselhar ou provocar, embora a provoca��o n�o surta effeito, actos subversivos quer da existencia
da ordem social, quer da seguran�a das pessoas ou da propriedade,
e bem assim o que professar doutrinas de anarchismo
(...)

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Di�rio do Governo
N.� 155 | 18 de Julho de 1898

O direito de express�o do pensamento pela imprensa, garantido
na carta constitucional da monarchia e no codigo civil, ser�
exercido em conformidade com as disposi��es da presente lei
(...)

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Di�rio do Governo N.�169 | 31 de Julho de 1899

Quando o editor de qualquer peri�dico houver fallecido, e bem assim,
em caso de renuncia das suas fun��es, ou de perda de alguma
das qualidades
(...)

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 Di�rio do Governo N.�120 | 30 de Maio de 1906

� concedida amnistia geral e completa para todos os crimes de
abuso de liberdade de imprensa, commetidos at� a presente data,
em que somente seja parte o Ministerio Publico
(...)

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Di�rio do Governo N.� 81 | 13 de Abril de 1907

Da liberdade de imprensa, condi��es e garantias do
seu exerc�cio
(...)

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Di�rio do Governo N.� 136 | 21 de Junho de 1907

De h� muitos annos que os desmandos de linguagem e a perniciosa
attitude de grande parte da imprensa periodica em Portugal tem
sido uma das difficuldades com que lutam todos os Governos
(...)

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Di�rio do Governo N.� 104 | 9 de Maio de 1908

� concedida amnistia geral e completa at� a data d'este
decreto para os seguintes crimes: 1.� De abuso de manifesta��o
de pensamento
(...)

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Di�rio do Governo N.� 209 | 20 de Setembro de 1910

� concedida amnistia geral e completa para todos os crimes de
abuso de liberdade de imprensa,
commetidos at� a presente data, em que somente
seja parte o Ministerio Publico
 
(...)

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