INTRODUÇÃO AO DIREITO TRIBUTÁRIO -Ainda que não exista, efetivamente, uma divisão entre os ramos ... more INTRODUÇÃO AO DIREITO TRIBUTÁRIO -Ainda que não exista, efetivamente, uma divisão entre os ramos do direito, didaticamente, diz-se que há dois ramos do direito: DIREITO PRIVADO E DIREITO PÚBLICO e, o Direito Tributário se insere neste; -Assim MUITO IMPORTANTE QUE O CANDIDATO NUNCA ESQUEÇA QUE O DIREITO TRIBUTÁRIO PERTENCE A TAL RAMO, O QUE IMPLICA DIZER QUE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM BUSCA DE INTERESSES PRIVADOS, OU EM AUTONOMIA DA VONTADE; • PAULO DE BARROS CARVALHO -"o Direito Tributário é o ramo didaticamente autônomo do Direito, integrado pelo conjunto de proposições jurídico-normativas, que correspondam, direita ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos." • LUCIANO AMARO -"disciplina jurídica dos tributos, cimo o que se abrange todo o conjunto de princípios e normas reguladoras da criação, fiscalização e arrecadação das prestações de natureza tributária." INTRODUÇÃO AO DIREITO TRIBUTÁRIO -Ainda que não exista, efetivamente, uma divisão entre os ramos do direito, didaticamente, diz-se que há dois ramos do direito: DIREITO PRIVADO E DIREITO PÚBLICO e, o Direito Tributário se insere neste; -Assim MUITO IMPORTANTE QUE O CANDIDATO NUNCA ESQUEÇA QUE O DIREITO TRIBUTÁRIO PERTENCE A TAL RAMO, O QUE IMPLICA DIZER QUE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM BUSCA DE INTERESSES PRIVADOS, OU EM AUTONOMIA DA VONTADE; SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 145 -A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I -impostos; II -taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III -contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º -Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Art. 154. A União poderá instituir: I. mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; • Art. 195, § 4º CF "a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no Art. 154, I.". • Art. 154. A União poderá instituir: I -mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição • Há discricionariedade técnica, quanto aos atos meios (fiscalização). No entanto, aqueles voltados aos fins últimos da pretensão tributária, são todos atos vinculados. • Então, atos de lançamento, ato de inscrição nos livros da dívida ativa, o ajuizamento de ação de execução fiscal, nessa ordem, são todos atos regra, são todos atos vinculados!! Espécies de Tributos Art. 4º -A natureza jurídica específica do Tributo é determinada pelo FATO GERADOR da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I -a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II -a destinação legal do produto da sua arrecadação. Critérios identificadores da Natureza Jurídica dos Tributos: FATO GERADOR + BASE DE CÁLCULO (Art. 145, §2º e art. 154, I) § 2º -As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 154 -A União poderá instituir: I -mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; Espécies de Tributos Correntes que classificam (as mais importantes correntes): a) Tripartidas-impostos, taxas e contribuição de melhoria. (CONFORME O CTN -o que difere os tributos é o FATO GERADOR) Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I. impostos;II. taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III. contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. ESPÉCIES DE TRIBUTOS Impostos: Art. 16 do CTN -É o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Assim, os impostos são tributos NÃO VINCULADOS que incidem sobre MANIFESTAÇÕES DE RIQUEZA do sujeito passivo, se sustentando na idéia de solidariedade social -DAÍ SEU CARÁTER CONTRIBUTIVO e não retributivo (contraprestacional); • A competência tributária para os impostos está sistematizada da seguinte forma: • *Privativos art. 153, 155 e 156. • *Residuais art. 154 I • *Extraordinários de guerra art. 154 II • * Cumulativa art. 147 Art. 77. CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público • CADA ENTE DA FEDERAÇÃO INSTITUIRÁ A TAXA EM VIRTUDE DAS SUAS ATRIBUIÇÃO/ATIVIDADES!! Contribuições especiais • Interessa trazer uma citação do Professor Paulo de Barros Carvalho,
INTRODUÇÃO AO DIREITO TRIBUTÁRIO -Ainda que não exista, efetivamente, uma divisão entre os ramos ... more INTRODUÇÃO AO DIREITO TRIBUTÁRIO -Ainda que não exista, efetivamente, uma divisão entre os ramos do direito, didaticamente, diz-se que há dois ramos do direito: DIREITO PRIVADO E DIREITO PÚBLICO e, o Direito Tributário se insere neste; -Assim MUITO IMPORTANTE QUE O CANDIDATO NUNCA ESQUEÇA QUE O DIREITO TRIBUTÁRIO PERTENCE A TAL RAMO, O QUE IMPLICA DIZER QUE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM BUSCA DE INTERESSES PRIVADOS, OU EM AUTONOMIA DA VONTADE; • PAULO DE BARROS CARVALHO -"o Direito Tributário é o ramo didaticamente autônomo do Direito, integrado pelo conjunto de proposições jurídico-normativas, que correspondam, direita ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos." • LUCIANO AMARO -"disciplina jurídica dos tributos, cimo o que se abrange todo o conjunto de princípios e normas reguladoras da criação, fiscalização e arrecadação das prestações de natureza tributária." INTRODUÇÃO AO DIREITO TRIBUTÁRIO -Ainda que não exista, efetivamente, uma divisão entre os ramos do direito, didaticamente, diz-se que há dois ramos do direito: DIREITO PRIVADO E DIREITO PÚBLICO e, o Direito Tributário se insere neste; -Assim MUITO IMPORTANTE QUE O CANDIDATO NUNCA ESQUEÇA QUE O DIREITO TRIBUTÁRIO PERTENCE A TAL RAMO, O QUE IMPLICA DIZER QUE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM BUSCA DE INTERESSES PRIVADOS, OU EM AUTONOMIA DA VONTADE; SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 145 -A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I -impostos; II -taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III -contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º -Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Art. 154. A União poderá instituir: I. mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; • Art. 195, § 4º CF "a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no Art. 154, I.". • Art. 154. A União poderá instituir: I -mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição • Há discricionariedade técnica, quanto aos atos meios (fiscalização). No entanto, aqueles voltados aos fins últimos da pretensão tributária, são todos atos vinculados. • Então, atos de lançamento, ato de inscrição nos livros da dívida ativa, o ajuizamento de ação de execução fiscal, nessa ordem, são todos atos regra, são todos atos vinculados!! Espécies de Tributos Art. 4º -A natureza jurídica específica do Tributo é determinada pelo FATO GERADOR da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I -a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II -a destinação legal do produto da sua arrecadação. Critérios identificadores da Natureza Jurídica dos Tributos: FATO GERADOR + BASE DE CÁLCULO (Art. 145, §2º e art. 154, I) § 2º -As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 154 -A União poderá instituir: I -mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; Espécies de Tributos Correntes que classificam (as mais importantes correntes): a) Tripartidas-impostos, taxas e contribuição de melhoria. (CONFORME O CTN -o que difere os tributos é o FATO GERADOR) Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I. impostos;II. taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III. contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. ESPÉCIES DE TRIBUTOS Impostos: Art. 16 do CTN -É o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Assim, os impostos são tributos NÃO VINCULADOS que incidem sobre MANIFESTAÇÕES DE RIQUEZA do sujeito passivo, se sustentando na idéia de solidariedade social -DAÍ SEU CARÁTER CONTRIBUTIVO e não retributivo (contraprestacional); • A competência tributária para os impostos está sistematizada da seguinte forma: • *Privativos art. 153, 155 e 156. • *Residuais art. 154 I • *Extraordinários de guerra art. 154 II • * Cumulativa art. 147 Art. 77. CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público • CADA ENTE DA FEDERAÇÃO INSTITUIRÁ A TAXA EM VIRTUDE DAS SUAS ATRIBUIÇÃO/ATIVIDADES!! Contribuições especiais • Interessa trazer uma citação do Professor Paulo de Barros Carvalho,
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